1877/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Dezembro de 2015
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ADVOGADO: ALUIZIO PELUCIO ALMEIDA VIEIRA DE MELLO
Ficam os litigantes advertidos que o magistrado, em sentença, não
(84643 OAB/MG )
se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer
fundamentos e/ou teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim
decidir os pedidos formulados com base no livre convencimento
SENTENÇA
motivado. Atentem, portanto, ao disposto no parágrafo único do
Vistos etc...
artigo 538 do Código de Processo Civil quanto aos embargos
Tratando-se de dissídio sujeito ao procedimento sumaríssimo, resta
declaratórios que não versem sobre real omissão, contradição ou
dispensado o relatório na forma do art. 852-I da Consolidação das
obscuridade do julgado, não cabendo por essa via a alegação de
Leis do Trabalho.
omissão na apreciação da prova ou do direito que a parte entende
FUNDAMENTAÇÃO:
aplicável, que desafia recurso próprio, observando que não é
DAS QUESTÕES PRELIMINARES
aplicável em primeira instância o entendimento da Súmula nº 297 do
Da inépcia da petição inicial:
TST, de sorte que não se admite embargos de declaração com
Considera-se inepta a exordial, quando lhe faltar pedido ou causa
objetivo de prequestionamento, sendo reputados como protelatórios
de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente à
eventuais embargos que questionem a análise da prova ou do
conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando
direito aplicado ou visem prequestionar matérias.
contiver pedidos incompatíveis entre si. Contudo, o artigo 282 do
Código de Ritos, delineador dos requisitos fundamentais da petição
Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes.
inicial, não se sobrepõe nem se superpõe ao artigo 840, § 1º, da
CLT, que adotou a teoria da individuação.
Oportunamente, dê-se ciência à União Federal, nos termos do art.
Para que fique demarcada a lide, no âmbito do processo do
832, § 5º, da CLT, devendo a Secretaria da Vara observar os limites
trabalho, exige-se da parte autora somente uma breve exposição
estabelecidos na Portaria MF 582 de 11/12/2013.
dos fatos e a formulação do pleito. A sucinta narrativa dos fatos,
sem a abrangente fundamentação jurídica, é suficiente para
Nada mais.
deflagrar a relação processual. Assim também dispõem os
princípios da simplicidade e do informalismo que norteiam o
Piripiri-PI, 20 de novembro de 2015.
processo laboral.
Notificação
Processo Nº RTSum-0001095-82.2015.5.22.0105
AUTOR
JOAO LOPES DIAS NETO
ADVOGADO
HIGOR PENAFIEL DINIZ(OAB:
8500/PI)
RÉU
EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
ADVOGADO
ALUIZIO PELUCIO ALMEIDA VIEIRA
DE MELLO(OAB: 84643/MG)
RÉU
E T BARBOSA CONSTRUCAO E
REFORMAS - ME
A inépcia da inicial, nos moldes pretendidos pela segunda
reclamada, é de ser rejeitada, vez que o reclamante circunstanciou,
satisfatoriamente, as razões fático-jurídicas que lastreiam a sua
pretensão, fazendo constar na petição as causas de pedir
(genéricas e específicas), bem assim os pedidos, cujos objetos
imediatos são determinados, fornecendo, portanto, os elementos
necessários e suficientes para a delimitação da controvérsia.
Além do mais, se a segunda reclamada contestou o feito no mérito,
Intimado(s)/Citado(s):
- EMCCAMP RESIDENCIAL S.A.
- JOAO LOPES DIAS NETO
é porque entendeu o pedido, do que se pode inferir não ter ocorrido
violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º,
LV, da CF/88), bem como estar a lide apta a se desenvolver nos
termos da lei, conduta essa sua que corrobora para a rejeição da
PODER JUDICIÁRIO
preliminar em destaque.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ultrapasso, por tais fundamentos, a preliminar de inépcia formulada
em defesa pela segunda reclamada.
PROCESSO: 0001095-82.2015.5.22.0105
AJUIZAMENTO: 30/07/2015
RECLAMANTE: JOAO LOPES DIAS NETO
ADVOGADO: HIGOR PENAFIEL DINIZ (8500 OAB/PI )
RECLAMADO: E T BARBOSA CONSTRUCAO E REFORMAS ME e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 91478
Da ilegitimidade passiva ad causam:
A segunda reclamada sustenta, em apertada síntese, que é parte
ilegítima para figurar no pólo passivo da presente lide sob o
argumento de que o reclamante jamais foi seu empregado.
As condições da ação são aferidas de acordo com a narrativa da