1502/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Junho de 2014
Exequente: FRANCISCO DE ASSIS DINIZ SOBRINHO
Advogado(a): FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
Executado: CURSO CORUJAO LTDA
Advogado(a): THYAGO BATISTA PINHEIRO
Ficam as partes cientes para: a parte exequente para que
impulsione a execução, no prazo de cinco dias, sob
pena de remessa do feito ao arquivo provisório.
RESENHA No 4-2367/2014
Processo : 0353900-97.2005.5.22.0004
Reclamante: GERUSA RODRIGUES DA SILVA
Advogado(a): SIGIFROI MORENO FILHO
Reclamado: MCM SISTEMAS LTDA
Advogado(a): JEAN CARLOS DE OLIVEIRA
Advogado(a): MARCIO RODRIGUES DE MORAES
Advogado(a): THIAGO IBIAPINA COELHO
Advogado(a): KAROLINNA VASCONCELOS PEREIRA
Ficam as partes do seguinte despacho:
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1. Registre-se que este
Juízo, utilizando a ferramenta INFOJUD, obteve resultado
positivo para bens e rendimentos passíveis de penhora da
executada.
2. Destarte, dê-se ciência à parte
exeqüente acerca do documento arquivado nesta Secretaria
para requerer o que lhe convier.
Prazo: 30 dias
RESENHA No 4-2368/2014
Processo : 0364400-28.2005.5.22.0004
Exequente: IRENICE VIEIRA MESQUITA
Advogado(a): FRANKLIN MENDES SIQUEIRA
Executado: TREINFODATA SUL INFORMÁTICA
Ficam as partes cientes do seguinte despacho:. Registre-se que
este Juízo, utilizando a ferramenta INFOJUD, obteve
resultado negativo para bens e rendimentos passíveis de
penhora da executada.
2. Destarte, proceda-se à intimação da parte
exeqüente, a fim de que indique meios que viabilizem o
prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento provisório do feito na forma do art. 40 e
parágrafos da Lei n. 6.830/80, de aplicação
subsidiária ao processo laboral. Prazo: 30 (trinta) dias.
3. Em caso de inércia do credor, remetam-se os autos ao
arquivo provisório.
Cumpra-se.
RESENHA No 4-2369/2014
Processo : 0364400-28.2005.5.22.0004
Exequente: IRENICE VIEIRA MESQUITA
Advogado(a): FRANKLIN MENDES SIQUEIRA
Executado: TREINFODATA SUL INFORMÁTICA
Ficam as partes cientes do seguinte despacho:. Registre-se que
este Juízo, utilizando a ferramenta INFOJUD, obteve
resultado negativo para bens e rendimentos passíveis de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 76504
173
penhora da executada.
2. Destarte, proceda-se à intimação da parte
exeqüente, a fim de que indique meios que viabilizem o
prosseguimento da execução, sob pena de
arquivamento provisório do feito na forma do art. 40 e
parágrafos da Lei n. 6.830/80, de aplicação
subsidiária ao processo laboral. Prazo: 30 (trinta) dias.
3. Em caso de inércia do credor, remetam-se os autos ao
arquivo provisório.
Cumpra-se.
Vara Federal do Trabalho de Parnaíba
Notificação
RESENHA No 101-2768/2014
Processo : 0001837-90.2013.5.22.0101
Reclamante: FABRÍCIO ALVES DOS SANTOS
Advogado(a): CARLOS ALBERTO FONTENELLE DE CASTRO
FILHO
Reclamado: FLAVIA DOS REIS UCHOA - ME
Advogado(a): JULISELMO MONTEIRO GALVAO ARAUJO
Reclamado: SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Advogado(a): ZULMIRA DO ESPIRITO SANTO CORREIA
Ficam as partes notificadas, por meio de seus advogados, a
tomarem ciência da sentença dos autos do processo
supracitado, cujo dispositivo segue transcrito:
II - DISPOSITIVO
ISTO POSTO, DECIDE esta Vara do Trabalho de Parnaíba julgar
PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da Reclamação
Trabalhista promovida por FABRÍCIO ALVES DOS SANTOS, para
condenar VOO DE SKY PARNAÍBA, e subsidiariamente SKY
BRASIL SERVIÇOS LTDA., a pagar, após o trânsito em julgado, as
parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional - 2/12, férias
proporcionais 2/12, FGTS e MULTA DE 40%, MULTA DO ART. 477
DA CLT, SALDO DE SALÁRIO 24 dias, aplicando-se o art. 467 da
CLT e com acréscimo de juros e correção monetária, além de
honorários de advogado fixados em 15% sobre o valor da
condenação, nos termos da fundamentação supra.
Fica a parte reclamada obrigada a comprovar o recolhimento
previdenciário incidente sobre as parcelas de natureza salarial.
A reclamada, nos termos do artigo 475-J do CPC, deverá efetuar o
pagamento do crédito trabalhista no prazo de quinze dias a contar
do trânsito em julgado da decisão, independente de citação, sob
pena de ser acrescida a multa de 10% e ser iniciado de imediato
todos os procedimentos executórios.
Após publicação remetam-se os autos ao setor de cálculo para
elaboração da conta de liquidação.
Custas processuais de R$50,00 pela reclamada, calculada com
base no valor arbitrado de R$2.500,00.
Assinatura eletrônica do MM. Juiz do Trabalho
José Carlos Vilanova Oliveira
- Lei nº 11.419/2006 RESENHA No 101-2775/2014
Processo : 0003500-89.2004.5.22.0101
Reclamante: FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES SOARES
Advogado(a): JOANA DARC GONÇALVES LIMA EZEQUIEL
Reclamado: COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ S/A - CEPISA
Advogado(a): AUDREY MARTINS MAGALHAES