3483/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 31 de Maio de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
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observando, pois, o limite temporal fixado nos arts. 1.003 e 1.032,
o Reclamante ora Exequente declarou que começou a trabalhar na
do CC, e 10-A, da CLT, para a sua responsabilização, mantém-se a
empresa HIPERVIDROS após 14/11/2016, essa EXECUÇÃO não
responsabilidade do sócio retirante.
deveria em hipótese alguma alcançar o sócio retirante ora
I - RELATÓRIO
Agravante" (ID. ceb7d0a - fl. 695). Destaca que, nos termos do art.
Vistos etc.
10-A, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o sócio retirante
Trata-se de agravo de petição interposto por José Carlos Miranda
deve responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da
Duarte em face de decisão prolatada pelo Juízo da 7ª Vara do
sociedade apenas pelo período em que figurou como sócio. Relata
Trabalho de Natal, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por
que, por meio do contrato de compra e venda, os adquirentes
Josiel Fernandes Tavares em desfavor de Casa da Moldura Ltda
assumiram a responsabilidade por todas as dívidas pretéritas da
ME, Foto do Estudante ltda ME, I dos Santos Batista - ME e
empresa, não havendo que se falar em fraude na negociação, que
Hipervidros Comércio e Serviços Eireli - ME.
foi devidamente registrada na Junta Comercial do Estado do Rio
Na decisão agravada (ID. 7c64f01 - fls. 676/679), o Juízo a quo, ao
Grande do Norte - JUCERN. Diz que, para que o sócio retirante
decidiu julgar "IMPROCEDENTE a postulação deduzida por JOSÉ
fosse subsidiariamente responsável, "seria indispensável restar
CARLOS MIRANDA DUARTE e julgo PROCEDENTE a impugnação
irrefutavelmente comprovado que houve fraude na alteração
oposta por EDILAINE CRISTINA DONADELLO DUARTE, devendo
societária decorrente da alteração contratual quando em sua
a execução ser extinta em seu desfavor, tudo em conformidade com
retirada da sociedade, o que não ocorreu" (ID. ceb7d0a - fl. 701).
a fundamentação supra".
Informa que, após a venda, a Hipervidros continuou em
Em razões de agravo de petição (ID. ceb7d0a - fls. 684/702), o
funcionamento até 2019, no mesmo endereço, e os processos
agravante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita,
envolvendo a empresa somente se iniciaram muito após a retirada
alegando problemas de saúde e falta de condições financeiras para
do sócio agravante, sendo injusta sua inclusão no polo passivo da
arcar com os custos do processo. Diz que somente tomou ciência
presente execução. Pugna pelo provimento do recurso.
da demanda após a desconstituição da personalidade jurídica da
Contraminuta oferecida pelo exequente (ID. 5cff09e - fls. 707/711).
empresa Hipervidros, portanto sequer teve a oportunidade de
II - FUNDAMENTAÇÃO
apresentar defesa na fase de conhecimento. Afirma que o autor era
ADMISSIBILIDADE
empregado da reclamada Casa das Molduras Ltda ME, de
Ciente da sentença em 15/03/22, por meio do Diário Eletrônico da
propriedade de Carlos Alberto da Silva e, anteriormente, de Alzenir
Justiça do Trabalho - DEJT, conforme consulta à opção
de Oliveira Bezerra, com contrato de trabalho iniciado em 2009, e
"Expedientes" do PJe, o agravante interpôs o agravo de petição em
que a empresa Hipervidros Comércio e Serviços Eireli, de sua
18/03/22, dentro do prazo legal.
propriedade de março de 2000 a 9 de junho de 2015, nunca teve
Representação regular (ID. cfd37e1 - fl. 590). Matéria delimitada.
qualquer vínculo com a empregadora do autor. Argumenta que a
Considerando que a decisão impugnada foi prolatada em sede de
Casa da Moldura só veio a pertencer ao mesmo grupo econômico
IDPJ, não é necessária a garantia do juízo.
da Hipervidros após sua venda a Franklin de Morais Santos e
Agravo de petição conhecido em seu efeito meramente devolutivo,
Carlos Alberto da Silva, em 2015, portanto não há que ser
importando salientar que o despacho de ID d8cae07 (fl. 642) já
reconhecido o grupo econômico. Aponta que o contrato de trabalho
determinou a suspensão das medidas restritivas contra o agravante.
do autor teve duração de 14/11/2016 a 17/03/2017, sendo, portanto,
Inócuo o pedido de justiça gratuita formulado pela agravante, uma
posterior à retirada do sócio da empresa, que ocorreu em junho de
vez que as custas processuais da execução tem valor irrisório de
2015, como mostra o contrato de ID. ca8d322, o qual foi
R$ 44,26 e só serão cobradas ao final.
devidamente registrado na JUCERN. Registra que as verbas
MÉRITO
referem-se a vínculo trabalhista com duração de 2009 a 2017, anos
Responsabilidade do sócio retirante
em que o autor trabalhou na Casa da Moldura sob gestão de Alzenir
O agravante afirma que o autor era empregado da reclamada Casa
de Oliveira Bezerra, a qual, somente em 2015, vendeu a empresa a
das Molduras Ltda ME, de propriedade de Carlos Alberto da Silva e,
Carlos Alberto da Silva, que também adquiriu, no mesmo ano, a
anteriormente, de Alzenir de Oliveira Bezerra, com contrato de
Hipervidros, portanto o grupo econômico apenas pode ser
trabalho iniciado em 2009, e que a empresa Hipervidros Comércio e
considerado a partir do momento da aquisição das duas empresas
Serviços Eireli, de sua propriedade de março de 2000 a 9 de junho
pela mesma pessoa, pois só nesse momento teve início uma
de 2015, nunca teve qualquer vínculo com a empregadora do autor.
relação hierárquica entre as empresas. Defende, portanto, que, "se
Argumenta que a Casa da Moldura só veio a pertencer ao mesmo
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