2931/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 11 de Março de 2020
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CTPS dos médicos intensivistas (adulto - pediatra - neonatal);
das respectivas peças vestibular e de defesa e, bem assim, o tempo
3.2.2. Declarar, expressamente, que os demandados estão
gasto na busca, pesquisa e anexação dos documentos necessários
autorizados a promoverem a contratação desses profissionais, de
às suas manifestações, incidente sobre o valor da causa, atribuído
forma autônomas e/ou sob a forma de pessoas jurídicas criadas
pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, da 21ª Região, por
e/ou utilizadas como requisito indispensável à contratação para a
ser em valor expressivo, por isso, abarcando o valor do objeto
execução de suas atividades médicas especializadas, não sendo
litigioso das duas ações, aqui apensadas e julgadas (ID b1d2c91 -
demonstrado, pelo MPT 21ª Região, que tais profissionais tenham
Págs. 30-31).
atuado, em atividade finalistas das empresas hospitalares
O Ministério Público do Trabalho e a União apresentaram embargos
demandadas.
de declaração nos ID's 83a2084 e 102d4b6 (autos da ACC nº nº
3.2.3. Declarar prejudicada e, portanto, indeferida, a fixação de
0001480-23.2016.5.21.0008), respectivamente, os quais não foram
multa diária (astreinte), nos termos do art. 11 da Lei nº 7.347/85,
conhecidos, pela sentença de ID 513c2f6.
como pretendido pelo Ministério Público do Trabalho autor, bem
Em suas razões recursais, o Ministério Público do Trabalho se
como a fixação de prazo para registro e anotação em Carteira de
pronuncia acerca da ilicitude de contratação dos profissionais
Trabalho e Previdência Social, de médicos intensivistas autônomo
médicos pelos hospitais réus, em face das alterações trazidas pela
(adulto - pediatra - neonatal).
Lei nº 13.429/2017 e da presença dos requisitos caracterizadores
3.2.4. Indeferir, também, o pedido consistente em obrigação de
do vínculo empregatício. Suscita a inconstitucionalidade da Lei nº
fazer, que objetiva a rescisão dos contratos, por ventura, em vigor,
13.467/2017, concluindo pela existência de prática fraudulenta à
celebrados com profissionais médicos intensivistas, com autonomia
legislação trabalhista, no tocante à pejotização praticada nos
e/ou sob a forma de terceirização.
hospitais, que substitui a formalização dos vínculos empregatícios
3.2.5. Indeferir, ainda, o pedido de pagamento de R$ 2.000.000,00
dos médicos. Pugna, ainda, o recorrente, pela exclusão da
(dois milhões de reais), a título de indenização por danos morais
condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, apontando
coletivos, porque não demonstrado o respectivo dano, sendo do
ilegalidade na referida condenação, em face do disposto na Lei nº
MPT21ª Região o ônus da prova, do qual não se desvencilhou.
7.347/85.
3.2.6. Em consequência do não reconhecimento dos vínculos
Nos autos da ACC, conexa à presente ação, tanto a União (ID
trabalhistas, objeto das duas ações aqui julgadas, em conjunto,
4c24143), quanto o Ministério Público do Trabalho (ID 8c6b152)
acolho as pretensões das autoras na ação civil coletiva (PJe n. 1480
recorrem ordinariamente.
-23.2016), para declarar nulos, com efeitos a partir das datas de
A União, em seu recurso, suscita, preliminarmente: a inépcia da
suas emissões, as multas, objetos de autos de infração e/ou dos
inicial, em razão de ausência de pedido certo e determinado; a
processos administrativos em trâmite junto ao Ministério do
inexistência de conexão dos autos em epígrafe e a nulidade da
Trabalho e Emprego, bem como, para impedir a negativação do
sentença por prolação de decisão genérica, fora do pedido inicial e
débito respectivos, junto aos órgãos competentes em face das
que extrapola os limites deste. No mérito, aponta a ilicitude da
multas discutidas nos dois processos aqui analisados,
terceirização firmada com as parte autoras, aduzindo que dita
especialmente os autos de infrações, objetos dos Inquéritos Civis nº
ilicitude leva ao reconhecimento do vínculo empregatício com os
200.2015, 205.2015, 206.2015, 207.2015, 208.2015, 209.2015,
médicos. Requer, ainda, que sejam tido como legítimos os autos de
210.2015, 211.2015 e 213.2015, além de outros não identificados
infrações que não guardam relação direta com a presente demanda,
que digam respeito aos trabalhos dos profissionais médicos
ou seja, que não dizem respeito aos médicos intensivistas, que
autônomos intensivistas (adulto, pediatra e neonatal), junto à rede
constituem objeto da presente ação. Pugna, ao final pela exclusão
hospitalar de Natal, restando nulo os respectivos lançamentos dos
dos honorários advocatícios destinados à União, ou,
débitos fiscais.
subsidiariamente, pela sua redução ao percentual de 5%, tendo
3.2.7. Condenar a UNIÃO FEDERAL, que, neste item também
como base de cálculo o valor de R$ 1.000,00, bem como pela
responde pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos
incidência de juros de mora na forma do art. 1º-F a Lei nº 9.494/97.
pelo MPT 21ª Região, no pagamento dos honorários advocatícios,
O MPT recorre da ACC (ID 8c6b152), suscitando, preliminarmente a
em favor dos advogados constituídos pelas parte ex-adversa, em
nulidade parcial da sentença, por julgamento ultra petita. No mérito,
valores iguais, em fração correspondente a fração devida a parte
requer a improcedência da ação, sob o argumento de que "as
vencedora na lide, no importe pleiteado de 20%, em razão da maior
Unidades Hospitalares autoras, se utilizam de mão de obra de
complexidade da causa, devido ao tempo gasto tanto na concepção
empregado por intermédio de pessoa jurídica para desempenhar
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