2696/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região
2025
É dizer, a Súmula n. 219 do TST, antes da vigência da Lei n.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E
13.467/2017, tratava dos honorários advocatícios de sucumbência
PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS
na seara justrabalhista como exceção, sendo devidos somente nas
ADVOCATÍCIOS
hipóteses de assistência sindical e cujos requisitos do item I
perderam a razão de ser em decorrência da reforma trabalhista,
Alegações:
haja vista a previsão expressa do instituto de forma abrangente em
seu bojo.
- violação ao art. 5º, LXXIV, da CF.
Assim, condenar a parte ao pagamento de honorários advocatícios
- contrariedade à Súmula n. 326 do STJ.
assistenciais e sucumbenciais, a partir do mesmo fato gerador sucumbência, nada obstante a tese de que os primeiros são
O demandante busca o reexame do acórdão prolatado pela Turma
devidos ao sindicato e os últimos ao patrono do assistido,
Revisora no que tange ao tema "condenação em honorários
desaguaria em bis in idem, o que é vedado pelo ordenamento
sucumbenciais recíprocos".
jurídico.
Alega, reportando-se às diretrizes contidas na Súmula n. 326 do col.
Manoel Teixeira Filho, ao realizar brilhante escorço histórico acerca
STJ, que "(...) a teoria da sucumbência do pedido, prevê que haverá
dos honorários assistenciais no âmbito laboral, esclarece que os
sucumbência recíproca somente quando os pedidos foram julgados
sindicatos não têm mais a obrigação de prestar assistência
integralmente improcedentes e não sobre a diferença do que foi
judiciária aos seus filiados, concluindo que:
obtido e o postulado. Dessa forma, tendo havido o acolhimento de
parte dos pedidos formulados na exordial, ou seja, um único pedido,
(...)
julgado procedente, não há que se falar em sucumbência recíproca.
" (sic, Id 96391c5 - pág. 9).
Nesse contexto, não há falar em cumulação de ambas as espécies
de honorários.
Dentro desse contexto, busca a reforma da "(...) condenação da
parte Recorrente em honorários advocatícios sucumbenciais." (sic,
Ademais, a Lei n. 13.725/2018, publicada recentemente, revogou
Id 96391c5 - pág. 10).
expressamente o art. 16 da Lei n. 5.584/70, retirando qualquer
dúvida sobre o destinatário dos honorários advocatícios
Colho da fundamentação do acórdão recorrido:
assistenciais." (Id 94d36af).
"Em que pese ter votado pela manutenção da sentença, restei
Diante dos fundamentos alinhavados no acórdão, não vislumbro
parcialmente vencida no tópico da matéria em apreço, sendo certo
contrariedade à Súmula n. 219 do col. TST, cumprindo ser
que transcrevo minhas razões por força do disposto no §3º do art.
destacado das razões de decidir a seguinte assertiva:
941 do CPC:
"É dizer, a Súmula n. 219 do TST, antes da vigência da Lei n.
(...)
13.467/2017, tratava dos honorários advocatícios de sucumbência
na seara justrabalhista como exceção, sendo devidos somente nas
Como dito alhures, entrementes, prevaleceu na turma a tese de
hipóteses de assistência sindical e cujos requisitos do item I
'serem indevidos os honorários pleiteados pela reclamada,
perderam a razão de ser em decorrência da reforma trabalhista,
visto que o autor não restou sucumbente, posto que seu
haja vista a previsão expressa do instituto de forma abrangente em
pedido foi deferido, ainda que parcialmente, pelo Juízo de
seu bojo."
origem, conforme se constata na r. sentença, pelo que a
condenação inferior ao pleiteado na exordial não conduz à
Considerando essa construção jurídica, entendo que, na espécie, a
sucumbência recíproca', in verbis:
diretriz consubstanciada no aludido verbete sumular não se revela
específica. (Incidência da Súmula n. 296/TST).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132466
'No caso dos autos, a parte obreira obteve êxito parcial em seus