2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
3883
INTERVALO INTRAJORNADA - SUPRESSÃO PARCIAL - NÃO
Acórdão
Processo Nº RO-0001234-25.2014.5.20.0008
Relator
MARIA DAS GRACAS MONTEIRO
MELO
RECORRENTE
ANAILZA OLIVEIRA DA SILVA - ME
ADVOGADO
CARLOS KLEBER DE
ANDRADE(OAB: 3766/SE)
RECORRIDO
WELTON DE JESUS SANTOS
ADVOGADO
JADSON ANDRADE COSTA(OAB:
6960/SE)
COMPROVAÇÃO - REFORMA DA SENTENÇA. Devem ser
excluídas da condenação as horas extras decorrentes da
supressão do intervalo intrajornada quando o autor não
comprova suas alegações, ônus que lhe competia por ser fato
constitutivo de seu direito. Sentença que se reforma.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANAILZA OLIVEIRA DA SILVA - ME
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001234-25.2014.5.20.0008 (RO)
RECORRENTE: ANAILZA OLIVEIRA DA SILVA - ME
RECORRIDO: WELTON DE JESUS SANTOS
RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS
MONTEIRO MELO
Recorre ordinariamente ANAILZA OLIVEIRA DA SILVA - ME (Id
dfe76db) da sentença de Id ab0d499, retificada pela decisão de
embargos de declaração de Id 2a47c0c, proferidas pela 8ª Vara do
Trabalho de Aracaju, nos autos da reclamatória ajuizada por
WELTON DE JESUS SANTOS.
O reclamante não apresentou contrarrazões, apesar de
devidamente notificado, conforme certidão de Id 0a598bc.
EMENTA
Os autos estiveram sobrestados no período de 03/07/2016 a
07/11/2017, em face do despacho de Id 345f833.
Autos em pauta para julgamento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113918