3569/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Setembro de 2022
9492
RECLAMADO
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
PINTO
MARIA LUIZA DE LIMA
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
PINTO
MICHELE CARDOSO MONTEIRO
AZEVEDO(OAB: 213459/SP)
PONTUAL BENEFICIAMENTO DE
VESTUARIOS LTDA
LUIZ CARLOS PERES(OAB:
60448/SP)
>> Para atualizações futuras (ADC 58/20): apenas juros/correção
RECLAMADO
RECLAMADO
Selic a partir de 01/03/22
Sentença f.667/679; inalterada AcórdãoRO f.724/740, AIRR
f.876/880, Ag.f.929/935, com trânsito em julgado 10/11/21
ADVOGADO
Dep.CEF f.703 0546 042/01508344-0 R$ 9.513,16 em 05/02/19
RECLAMADO
ADVOGADO
As partes divergem sobre cálculos. Passo a apreciar:
a) Correção/juros: A sentença não especificou índice de correção
monetária (f.678), aplicando-se o critério geral da decisão do STF
na ADC 58/20: IPCAe até a distribuição e Selic a partir de então.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINTO
- PONTUAL BENEFICIAMENTO DE VESTUARIOS LTDA
Conforme decisão-ED na referida ADC, a Selic não é cumulável
com nenhum outro tipo de juro, ficando afastados os juros de
1%am. Com razão a ré.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Por estarem em conformidade com o julgado, HOMOLOGO os
cálculos do réu (id f76b3f0 resumo f.961). Isto posto, fixo o crédito
bruto total em R$ 185.610,12, valor este correspondente ao
principal (com acréscimos) vigente em 01/03/22. Cabíveis
juros/correção Selic de 03/03/22 até efetivo pagamento.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ab5ea1e
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
Não há contribuições fiscais/previdenciárias.
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do
Trabalho de Cajamar/SP.
Honorários periciais (em favor de Carlos Eduardo do Valle
Zawitoski) pela ré: R$ 3.000,00.
CAJAMAR/SP, 29 de setembro de 2022.
MARCELO LEANDRO ZANON ROSA
DECISÃO
Vistos.
Libere-se:
>> ao autor, Dep.CEF f.703 0546 042/01508344-0 R$ 9.513,16 em
Defiro pesquisa INSS em nome dos executados pessoas físicas.
A presente decisão tem força de ofício ao INSS para que informe a
05/02/19
existência de benefício em nome dos executados abaixo listados e
Após, intime-se a ré para pagamento da diferença em quinze dias,
sob pena de multa de 10% (art.523 CPC) e inclusão no BNDT.
o referido valor líquido, em caso positivo.
Executados: ANTONIO MARCOS DOS SANTOS PINTO, CPF:
274.463.048-98; MARIA LUIZA DE LIMA, CPF: 218.038.748-21.
Inerte(s) a(s) ré(s), caberá ao autor promover a execução (art.878
CLT), mediante indicação de meios para prosseguimento,
independente de nova intimação, atentando-se para o teor do art.11
-A CLT. Silente o autor, os autos aguardarão no arquivo provisório
até manifestação ou oportuna extinção da execução. Eventuais
requerimentos de medidas executórias feitos na fase de liquidação
não serão automaticamente reapreciados.
CAJAMAR/SP, 29 de setembro de 2022.
MAURO SCHIAVI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000114-56.2012.5.02.0221
RECLAMANTE
ROSA MARIA PINHEIRO
ADVOGADO
Luis Gustavo Di Giaimo(OAB: 252649D/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 189562
Prazo de 30 dias para cumprimento, sob pena de crime de
desobediência à ordem judicial.
A resposta deve ser encaminhada para o e-mail da Secretaria da
Vara: vtcaj01@trt2.jus.br.
CAJAMAR/SP, 29 de setembro de 2022.
MAURO SCHIAVI
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATOrd-0000114-56.2012.5.02.0221
RECLAMANTE
ROSA MARIA PINHEIRO
ADVOGADO
Luis Gustavo Di Giaimo(OAB: 252649D/SP)
RECLAMADO
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
PINTO
RECLAMADO
MARIA LUIZA DE LIMA
RECLAMADO
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS
PINTO