3502/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Junho de 2022
5376
GILIA COSTA SCHMALB
fica isento em face do benefício da justiça gratuita concedida no
Juíza do Trabalho Titular
tópico 2.2 da presente Sentença.
Intimem-se.
Processo Nº ATSum-1000479-61.2021.5.02.0065
RECLAMANTE
JOSE MARCELO SOMBRA
ADVOGADO
KELLY NASCIMENTO
GONCALVES(OAB: 362929/SP)
ADVOGADO
LUCIANA ELIZA MARCHI CORNELIO
VICENTIN VIOLA(OAB: 170180/SP)
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECLAMADO
MACHADO MEYER,SENDACZ E
OPICE ADVOGADOS
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
PERITO
RUBENS DE GODOY JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE MARCELO SOMBRA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
GILIA COSTA SCHMALB
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-1000479-61.2021.5.02.0065
RECLAMANTE
JOSE MARCELO SOMBRA
ADVOGADO
KELLY NASCIMENTO
GONCALVES(OAB: 362929/SP)
ADVOGADO
LUCIANA ELIZA MARCHI CORNELIO
VICENTIN VIOLA(OAB: 170180/SP)
ADVOGADO
HELEN CRISTINA VITORASSO(OAB:
145602/SP)
RECLAMADO
MACHADO MEYER,SENDACZ E
OPICE ADVOGADOS
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
PERITO
RUBENS DE GODOY JUNIOR
Intimado(s)/Citado(s):
- MACHADO MEYER,SENDACZ E OPICE ADVOGADOS
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c4bc66
JUSTIÇA DO
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III–CONCLUSÃO
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, declaro prescritas as
INTIMAÇÃO
parcelas anteriores a 28/04/2016, que ficam extintas com resolução
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c4bc66
do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15; E, no mérito, julgo
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Reclamação
III–CONCLUSÃO
Trabalhista proposta por JOSE MARCELO SOMBRAem face de
Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida, declaro prescritas as
MACHADO MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, nos
parcelas anteriores a 28/04/2016, que ficam extintas com resolução
termos da Fundamentação que a este decisum integra.
do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC/15; E, no mérito, julgo
Honorários sucumbenciais nos termos do item 2.10 da
IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Reclamação
Fundamentação.
Trabalhista proposta por JOSE MARCELO SOMBRAem face de
Arbitro os honorários do Perito Oficial, Dr. Rubens de Godoy Junior,
MACHADO MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS, nos
pelos trabalhos realizados em R$ 800,00, valor que deverá ser
termos da Fundamentação que a este decisum integra.
corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial, pelos
Honorários sucumbenciais nos termos do item 2.10 da
índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da
Fundamentação.
Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR 01/2016 do TRT
Arbitro os honorários do Perito Oficial, Dr. Rubens de Godoy Junior,
da 2ª Região, são de responsabilidade do Autor, nos moldes do
pelos trabalhos realizados em R$ 800,00, valor que deverá ser
art.790-B da CLT, que, entretanto, fica isento do pagamento
corrigido a partir da data do protocolo do Laudo Pericial, pelos
respectivo diante da concessão do benefício da justiça gratuita e do
índices determinados pelo Decreto nº 86.649/81, Regulamento da
teor da decisão do STF, proferida na sessão do dia 20/10/2021, no
Lei nº 6.899/81 e nos termos do Provimento GP/CR 01/2016 do TRT
julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante. Expeça-se oficio
da 2ª Região, são de responsabilidade do Autor, nos moldes do
requisitório para efeito de pagamento da referida despesa conforme
art.790-B da CLT, que, entretanto, fica isento do pagamento
procedimento regulado pelo GP/CR 01/2016 do TRT da 2ª Região,
respectivo diante da concessão do benefício da justiça gratuita e do
Custas pelo Reclamante, no importe de R$ 255,43, calculadas
teor da decisão do STF, proferida na sessão do dia 20/10/2021, no
sobre R$ 12.771,40, conforme art.789 da CLT, de cujo pagamento
julgamento da ADI 5766, com efeito vinculante. Expeça-se oficio
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184594