3367/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Dezembro de 2021
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III.CONCLUSÃO
Ante todo o exposto decido:
PODER JUDICIÁRIO
1. Pronunciarprescrição quinquenaldas pretensões exigíveis
JUSTIÇA DO
antes de 25.2.2016 extinguindo-as com resolução do mérito (art.
487, inciso II, CPC). Atinge parcelas principais e acessórias,
incluindo as do FGTS enquanto reflexas (Súmula n. 206, TST),
INTIMAÇÃO
ressalvados pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis, e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5d08ce9
depósitos não recolhidos ao fundo garantidor, trintenária.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
2. Julgar parcialmente procedentesos pedidos formulados na
III.CONCLUSÃO
reclamação trabalhista ajuizada porELMA SANTOS DE SOUZA
Ante todo o exposto decido:
em face deCLUB ATHLETICO PAULISTANO,para o fim de
1. Pronunciarprescrição quinquenaldas pretensões exigíveis
condenar a reclamada a pagar as seguintes verbas:
antes de 17.12.2014 extinguindo-as com resolução do mérito (art.
a)horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal, de forma não
487, inciso II, CPC). Atinge parcelas principais e acessórias,
cumulativa, incluindo reflexos;
incluindo as do FGTS enquanto reflexas (Súmula n. 206, TST),
b) devolução do desconto procedido na rescisão a título de saldo
ressalvados pedidos de natureza declaratória, imprescritíveis, e
negativo de banco de horas no valor de R$ 2.197,01.
depósitos não recolhidos ao fundo garantidor, trintenária.
Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de
2. Rejeitar a preliminar arguida.
liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os
3. Julgar parcialmente procedentesos pedidos formulados na
parâmetros fixados na fundamentação.
reclamação trabalhista ajuizada porELISANGELA RIBEIRO DOS
Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e
SANTOS em face deATENTO BRASIL S/A e BANCO CETELEM
recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima
S.A.,para o fim de condenar a primeira reclamada de forma direta e
indicados.
a segunda de forma subsidiária a:
Honorários advocatícios devidos pela parte ré, no importe de 10%
3.1.Fazer:
sobre o valor que resultar da liquidação das obrigações, conforme
a) Entregar oPerfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no prazo
parâmetros estabelecidos no § 2.º do artigo 791-A da CLT.
de até cinco dias após intimação, sob pena de multa.
Custas a cargo da parte reclamada no valor R$ 800,00, calculadas
3.2. Pagar:
sobre a quantia provisoriamente arbitrada à condenação, qual seja,
a) adicional de periculosidade e reflexos;
R$ 40.000,00.
b) horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, de forma não
Intimem-se.
cumulativa, com reflexos;
c) horas extras pela violação do intervalo intrajornada sendo até
EDUARDO DE PAULA VIEIRA
Juiz do Trabalho Substituto
10.11.2017 com reflexos e, a partir de 11.11.2017 de forma
indenizada;
d)horas extras pela violação do art. 384 da CLT até 10.11.2017,
Processo Nº ATOrd-1001708-39.2019.5.02.0061
RECLAMANTE
ELISANGELA RIBEIRO DOS SANTOS
ADVOGADO
CARLOS ALBERTO GONCALVES
FRANCO(OAB: 327651/SP)
RECLAMADO
ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO
JANAINA LUANDA PATRICIA DIAS
MORENO(OAB: 390621/SP)
ADVOGADO
FRANCINE LETICIA ROCHA(OAB:
209628/SP)
ADVOGADO
MARIA MERCEDES OLIVEIRA
FERNANDES DE LIMA(OAB:
82402/SP)
RECLAMADO
BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO
FRANCINE LETICIA ROCHA(OAB:
209628/SP)
PERITO
HUGO YOSHIAKI SATO
com reflexos;
e) compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
4. Concedera parte trabalhadora o benefício da justiça
gratuita.
Liquidação por cálculos, sem prejuízo de adoção de outra forma de
liquidação das obrigações pelo juízo da execução, observados os
parâmetros fixados na fundamentação.
Deverão ser executadas as contribuições para a seguridade social e
recolhido o imposto de renda, de acordo com os critérios acima
indicados.
Honorários referentes à perícia a cargo da reclamante, no valor R$
Intimado(s)/Citado(s):
2.000,00,atualizáveis conforme critério contido na orientação
- ELISANGELA RIBEIRO DOS SANTOS
jurisprudencial n. 198, da SbDI-1, do TST.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 175444