3355/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Novembro de 2021
10488
pacto laboral, com repercussões no aviso prévio, 13º salário,
férias + 1/3, RSRs e FGTS+40%;
GUSTAVO ELIAS DE MORAIS FREITAS
- horas extras pela supressão parcial do intervalo intrajornada,
Juiz do Trabalho Substituto
devendo ser pagas acrescidas do adicional de 50%, sendo de
100% nos feriados, durante todo o período contratual, apenas
pelos dias efetivamente trabalhados e períodos de tempo
suprimido, ou seja, 50 minutos, conforme jornada fixada na
fundamentação, sendo reconhecida, porém, a natureza
Processo Nº ATOrd-1000450-67.2021.5.02.0402
RECLAMANTE
LUCINALVA MARIA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
CAMILA DE LIMA VICENTE(OAB:
396403/SP)
RECLAMADO
NEIDE OLIVEIRA COELHO
ADVOGADO
CARLA ANDREIA DOS SANTOS
ALMEIDA(OAB: 52008/BA)
indenizatória da parcela, isto é, sem reflexos em outras verbas;
6) DEFERIR às partes os benefícios da justiça gratuita;
7) CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCINALVA MARIA DE OLIVEIRA
advocatícios sucumbenciais (5%) calculados sobre o proveito
econômico da parte ré, enquanto o polo reclamado deverá arcar
com o montante único de (5%) sobre o valor da condenação, tudo
PODER JUDICIÁRIO
nos termos do art. 791-A, caput, da CLT, observando-se a
JUSTIÇA DO
suspensão da exigibilidade da parcela em face de ambas as partes,
ora beneficiárias da justiça gratuita, conforme acima esposado;
8) DETERMINAR a expedição de certidão para habilitação da parte
autora no benefício do seguro desemprego. Comprovada, em
eventual fase de execução, a impossibilidade de habilitação por
culpa da empregadora, autorizo a conversão da habilitação em
indenização substitutiva, no valor previsto na Resolução do
CODEFAT vigente à época da dispensa;
9) DETERMINAR a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores
(SRTE; CEF; Procuradoria especializada junto ao INSS; SRFB),
anexando-se cópia da presente sentença, para que adotem as
medidas que entenderem cabíveis.
Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar o
presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Quantum Debeatur a ser apurado em liquidação por cálculos, com
incidência de correção monetária e juros, nos termos da
fundamentação.
Custas processuais pelo polo reclamado, no valor de R$ 400,00,
calculado sobre R$ 20.000,00, valor provisoriamente arbitrado à
condenação, das quais fica isenta, ante a concessão da justiça
gratuita (art. 790, § 3º, da CLT).
Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se como de natureza
salarial o título de diferenças salariais, gratificação natalina, horas
extras, respectivos adicionais e reflexos em gratificação natalina e
RSR.
Intime-se a UNIÃO na hipótese em que o crédito previdenciário
exceder o valor de R$ 20.000,00, nos termos da Portaria MF nº
582/2013.
Intimem-se as partes, face à antecipação da data de publicação
da sentença.
Nada mais.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 158444b
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
DISPOSITIVO
Ante o exposto, na reclamatória trabalhista ajuizada por
LUCINALVA MARIA DE OLIVEIRA em face de NEIDE OLIVEIRA
COELHO, decido, na forma da fundamentação:
1) DECLARAR, de ofício, a incompetência material da Justiça do
Trabalho para executar as contribuições previdenciárias do pacto
laboral, extinguindo o feito sem resolução do mérito no particular,
consoante art. 485, IV, do CPC/2015;
2) REJEITAR a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela
reclamada;
3) JULGAR PROCEDENTE o pedido de reconhecimento de vínculo
de emprego entre a reclamante e a reclamada, no período de
27/11/2017 a 02/05/2020;
4) DETERMINAR que a 1ª reclamada efetue o registro do vínculo
empregatício na CTPS da reclamante, fazendo constar a data de
admissão em 21/11/2017; função de empregada doméstica; data de
saída em 02/05/2020 (considerando a projeção do aviso prévio
indenizado) e remuneração especificada de um salário mínimo
correspondente à época, com a respectiva evolução. Para tanto,
após o trânsito em julgado, deverá a parte reclamante ser intimada
para depositar sua CTPS na Secretaria da Vara, no prazo de 5 dias.
Após, a reclamada será intimada para, no mesmo prazo, proceder
às devidas anotações, sob consequência de multa diária no valor de
R$ 100,00, limitada a 10 dias de atraso, e de a anotação ser
realizada pela Secretaria da Vara, observadas as cautelas legais,
sem prejuízo da multa imposta (art. 536, § 1º, do CPC/2015);
5) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
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