3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
19686
uma vez que o reclamante apresentou tão somente pedido de
reconsideração. O remédio processual indicado tem prazo e
requisitos próprios, não podendo ser conhecido de modo
"alternativo". Providencie a Secretaria da Vara o cumprimento do ID
2.1. DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
189f0a5.
LIQUIDAÇÃO/
Nada mais."
DO
QUANTIFICAÇÃO
ERRO
DO
MATERIAL
IMPOSTO
DE
QUANTO
À
RENDA
Vale ressaltar que a "decisão" referida no despacho supracitado (ID
Assevera a exequente que questionou todos os equívocos havidos
189f0a5) é a sentença de liquidação objeto da manifestação
no laudo pericial homologado, circunstância capaz de caracterizar a
apresentada pela reclamante.
ocorrência de erro material, motivo pelo qual, de forma hibrida,
Cumpre lembrar que a impugnação à sentença de liquidação é
requereu o reconhecimento daquele erro material e a consequente
apresentada pelo exequente após a decisão homologatória, e é
determinação para que a adequação do trabalho pericial fosse feita,
resolvida pela sentença prevista no parágrafo 4º do artigo 884 da
sempre com vistas a quantificar-se corretamente o imposto de
CLT. Contra essa sentença cabe agravo de petição.
renda, tendo por lastro o efetivo crédito homologado e a real data da
Sucede que a decisão de fls. 1790/1792 (ID. 189f0a5) tem natureza
liberação do crédito. Informa que a manifestação apresentada
de sentença de homologação de cálculos, porquanto homologou a
deveria ter sido recebida como impugnação à sentença de
adequação de cálculos apresentada pelo perito. Aliás, o próprio
liquidação e, caso não conhecida dessa forma, que fosse recebida
Juízo de origem denominou a sua decisão com essa natureza, ou
como agravo de petição.
seja, Sentença de Liquidação (vide fls. 1790/1792).
Pois bem.
Outrossim, a decisão que resolve a impugnação aos cálculos de
De início, foi proferida sentença de liquidação a fls. 1776/1777 (ID.
liquidação, embora nominada de sentença, possui natureza
786838a) que julgou procedente a impugnação à sentença de
interlocutória e, portanto, não é passível de recurso de imediato, nos
liquidação apresentada pela reclamante a fls.1769 (ID. 718b026 -
termos do art. 893, § 1.º, da CLT, o que afastaria o conhecimento de
Pág. 17), a qual teve como objeto a apuração do imposto de renda.
um agravo de petição caso não houvesse apreciação da
Nesse caminhar, o perito do Juízo apresentou a adequação dos
impugnação à sentença de liquidação apresentada.
cálculos a fls. 1782/1787 (ID. 27b850c), a princípio nos termos
Aliás, o reclamante não foi intimado da adequação apresentada
determinados no decisum.
pelo perito, sendo possível a sua manifestação quanto ao eventual
A fls. 1790/1792 (ID. 189f0a5), o Juízo de origem proferiu nova
erro apontado na impugnação oferecida após nova homologação de
sentença de liquidação, homologando os cálculos retificados pelo
cálculos sentenciada pelo Juízo a quo.
perito, nos moldes da sentença anterior, sendo as partes
Sendo assim, para evitar qualquer indício de supressão de
devidamente intimidas da nova sentença a fls. 1793 (ID. be82acd).
instância, julgo parcialmente procedente o agravo de petição em
Todavia, a exequente a fls. 1797/1799 (ID. 10da499) apresentou
apreço e determino o retorno dos autos à instância de origem para,
uma manifestação para o Juízo de origem pedindo a
por conseguinte, a manifestação de fls. 1797/1799 (ID. 10da499)
reconsideração da última sentença de homologação proferida, que
seja recebida e apreciada como impugnação à sentença de
homologou os cálculos do perito, asseverando que os cálculos
liquidação, sendo julgada nos termos da legislação processual
apresentados pelo expert estavam equivocados, já que embora
vigorante e, assim, garantir o regular desfecho do feito.
tenha sido julgada procedente a impugnação à sentença de
liquidação da reclamante (apresentada anteriormente), o laudo não
estava condizente com o sentenciado, além do decisum padecer de
3. DISPOSITIVO
erro material. Requereu que a manifestação fosse recebida como
agravo de petição no caso de não reconsideração, ou caso o Juízo
de origem não entendesse assim, fosse recebido como impugnação
ACÓRDÃO
à sentença de liquidação. O Juízo de origem assim decidiu (fls.
1899 - ID. 00a14a8):
"Vistos etc.
Isto posto,
Mantenho a decisão de ID 189f0a5 por seus próprios fundamentos.
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Não recebo a petição como "impugnação à sentença de liquidação"
Trabalho da Segunda Região, por unanimidade de votos, em
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