3351/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Novembro de 2021
19683
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
AGRAVO DE PETIÇÃO
Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado
AGRAVANTE: PATRICIA PORTELLA PRADO GALHANO
Paulo Sérgio Jakutis, e as Excelentíssimas Desembargadoras Maria
AGRAVADOS: FACULDADE TREVISAN LTDA
Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage.
KPMG AUDITORES ASSOCIADOS
Relator: Paulo Sérgio Jakutis
TREVISAN CONSULTORIA GESTÃO E
Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público.
TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA.
RELATÓRIO
Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06)
Inconformada com o r. despacho de fls. 1899 (ID. 00a14a8), que
PAULO SÉRGIO JAKUTIS
não recebeu a petição de fls. 1797/1799 (ID. 10da499) como
impugnação à sentença de liquidação, agrava de petição a
Juiz Federal do Trabalho
exequente a fls. 1901/1907 (ID. 9767fd8) alegando ter sido atendido
SAO PAULO/SP, 17 de novembro de 2021.
o prazo e requisitos próprios para o seu recebimento na forma
daquele remédio processual, motivo pelo qual deve ser reformado o
REGINA CELIA DUTRA JAVAROTTI
r. despacho que entendeu de maneira contrária. Requer seja
Diretor de Secretaria
processada a manifestação como impugnação à sentença de
liquidação, já que cumpridos, a tempo de modo, os ditames do art.
Processo Nº AP-0123600-20.2005.5.02.0061
Relator
PAULO SERGIO JAKUTIS
AGRAVANTE
PATRICIA PORTELLA PRADO
GALHANO
ADVOGADO
NELSON ROTHSTEIN BARRETO
PARENTE(OAB: 116779/SP)
ADVOGADO
LUCIANA SIMEONE
CORREALE(OAB: 149309/SP)
ADVOGADO
FERNANDO BRANCO WICHAN(OAB:
70825/SP)
AGRAVADO
KPMG AUDITORES ASSOCIADOS
ADVOGADO
Paulo Sergio João(OAB: 44532/SP)
ADVOGADO
ANTONIO CARLOS BRATEFIXE
JUNIOR(OAB: 207386/SP)
AGRAVADO
TREVISAN CONSULTORIA GESTAO
E TREINAMENTO EMPRESARIAL
LTDA
ADVOGADO
ADRIANA INACIA VIEIRA DE
MAIO(OAB: 206505/SP)
ADVOGADO
NEILA DINIZ DE
VASCONCELOS(OAB: 195098/SP)
AGRAVADO
FACULDADE TREVISAN LTDA
ADVOGADO
ADRIANA INACIA VIEIRA DE
MAIO(OAB: 206505/SP)
ADVOGADO
NEILA DINIZ DE
VASCONCELOS(OAB: 195098/SP)
884 e parágrafos da CLT. Por conseguinte, alega erro material
quanto à apuração do imposto de renda, indicando que não foi
considerado o lastro do efetivo crédito homologado e a real data da
liberação do crédito.
Contraminuta pelo segundo executado a fls. 1910/1915 (ID.
b30d2cc).
É o relatório.
VOTO
1. DOS PRESSUPOSTOS
Conheço do agravo interposto pela exequente, por preenchidos os
pressupostos processuais de admissibilidade.
Intimado(s)/Citado(s):
- PATRICIA PORTELLA PRADO GALHANO
2. DO AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXEQUENTE
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
2.1. DO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE
PROCESSO TRT/SP N.º 0123600-20.2005.5.02.0061 4ª Turma
ORIGEM: 61ª VT DE SÃO PAULO - SP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174308
LIQUIDAÇÃO/
DO
ERRO
MATERIAL
QUANTO
À