3332/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 19 de Outubro de 2021
1742
4º, §3º, da Lei 6.830/80, por força de previsão expressa na CLT, art.
889, que melhor está também em sintonia com o princípio da
PODER JUDICIÁRIO
proteção.
JUSTIÇA DO
Assim, determino a desconsideração da personalidade jurídica para
incluir o sócio indicado no polo passivo da presente execução.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f81bfee
Dispositivo
proferido nos autos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o presente incidente para
incluir no polo passivo JOSE SABINO DA ROCHA, sobre o qual
DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA
deverá prosseguir a execução, nos termos da fundamentação.
PERSONALIDADE JURÍDICA
Intimem-se as partes.
SAO PAULO/SP, 19 de outubro de 2021.
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade
RAPHAEL JACOB BROLIO
Jurídica apresentado pela parte autora com o fito de incluir no polo
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
passivo da presente execução JOSE SABINO DA ROCHA.
Devidamente citado para apresentar sua defesa, o suscitado
quedou-se inerte.
É o relatório.
Fundamentação
Processo Nº ATOrd-1000619-36.2021.5.02.0020
RECLAMANTE
MARINALVA FERREIRA DE SOUZA
SILVA
ADVOGADO
JOSE ROBERTO DA
CONCEICAO(OAB: 312375/SP)
RECLAMADO
SOLUCOES SERVICOS
TERCEIRIZADOS- EIRELI
RECLAMADO
FUNDACAO PARQUE ZOOLOGICO
DE SAO PAULO
O inadimplemento da executada nos autos do processo, bem como
as pesquisas de bens realizadas, demonstram que a empresa não
possui bens livres e desimpedidos para a garantia da presente
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINALVA FERREIRA DE SOUZA SILVA
execução, o que indica o estado de insolvência da empresa
devedora, autorizando a desconsideração da personalidade jurídica,
nos termos do que dispõe o art. 28 do CDC (aplicado
PODER JUDICIÁRIO
subsidiariamente com base no art. 8º da CLT).
JUSTIÇA DO
A documentação juntada pela Jucesp (ID. e01c0c2) demonstra que
o suscitado permanece no quadro societário da reclamada.
É certo que a pessoa jurídica goza de autonomia patrimonial,
respondendo, em regra, apenas com os seus bens pelas obrigações
assumidas. Contudo, essa autonomia patrimonial não é absoluta,
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b1f5383
proferido nos autos.
CONCLUSÃO
sendo possível, nas hipóteses previstas no art. 28 do Código de
Defesa do Consumidor e no art. 50 da Código Civil, a
desconsideração da personalidade jurídica.
Enquanto pela Teoria Maior, prevista no art. 50 do CC/02, exige-se
o abuso da personalidade jurídica para a desconsideração, pela
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 20ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
MARCIA MATIKO TAKADA CORREGLIANO
DESPACHO
Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º, do CDC, basta a insuficiência
de patrimônio da pessoa jurídica, enquanto devedora principal, para
se desconsiderar a sua personalidade jurídica, atingindo o
patrimônio dos sócios, subsidiariamente.
Com efeito, adota-se no processo do trabalho a Teoria Menor, uma
vez que melhor se adapta à situação de vulnerabilidade que se
encontra o trabalhador, da mesma forma que o consumidor, no
Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, ao processo do
trabalho aplica-se, em primeiro plano, o art. 28, §5º, do CDC c/c art.
Vistos
Considerando que não haverá tempo hábil para citação da
autarquia, determino a redesignação da audiência inicial para
16/12/2021, comparecimento das partes na forma do art. 844 da
CLT. As partes não devem comparecer no Fórum Ruy Barbosa,
devendo acessar a plataforma de suas residências, pelo link
abaixo da sala de audiência telepresencial, utilizando-se de
notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com
fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172868