3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
OSASCO/SP, 27 de abril de 2021.
10758
11/11/2017, suas normas de direito material somente se aplicam às
ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA
relações jurídicas ocorridas a partir de sua vigência, à luz do
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
princípio de que o tempo rege o ato - tempus regit actum - princípio
jurídico que estabelece que os atos jurídicos se regem pela lei da
Processo Nº ATOrd-1001011-79.2020.5.02.0385
RECLAMANTE
SAMUEL CEZAR BARBOSA
ADVOGADO
CASSIO APARECIDO PEREIRA
EUGENIO(OAB: 319727/SP)
RECLAMADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 261844/SP)
época em que ocorreram.
No caso dos autos, verifico que referida legislação entrou em vigor
no curso do contrato de trabalho, razão pela qual a aplicação das
disposições de direito material será analisada caso a caso.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PELA RECLAMADA –
Intimado(s)/Citado(s):
PRECLUSÃO
- SAMUEL CEZAR BARBOSA
Primeiramente, verifico que a reclamada deixou transcorrer in albis
o prazo de 48 horas concedido na ata de audiência ID. 97619ff para
complementação de sua defesa, no que tange a juntada dos recibos
PODER JUDICIÁRIO
salariais e folhas de pagamento do reclamante e paradigma, pelo
JUSTIÇA DO
que declaro a preclusão para a prática do ato.
LIMITES DO PEDIDO
A lei determina que o reclamante indique na petição inicial o valor
INTIMAÇÃO
dos pedidos (art. 840, §1º e art. 852-B, I, ambos da CLT), mas não
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d787838
proferida nos autos.
exige sua liquidação, de modo que a indicação poderá se dar por
estimativa, a teor do que dispõe, como regra de índole
Processo n. 1001011-79.2020.5.02.0385
administrativa complementar, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa
nº 41 do C. TST.
Assim, considerando a ressalva na petição inicial de que o valor
SENTENÇA
indicado é estimado, os valores eventualmente devidos à parte
autora, no caso de procedência, serão apurados na fase própria de
I - RELATÓRIO
SAMUEL CEZAR BARBOSA,qualificado na petição inicial, ajuíza
reclamatória trabalhista em 07/10/2020 em face de BANCO
BRADESCO S.A., igualmente identificada, requerendo, após
exposição fática, a condenação da reclamada à satisfação dos
pedidos contidos na petição inicial de ID f0f1be2. Dá à causa o valor
de R$143.372,24.
A primeira proposta conciliatória não é aceita.
A reclamada contesta a totalidade dos pedidos e requer a
improcedência da ação.
São produzidas provas documental e testemunhal, colhendo-se os
depoimentos pessoais das partes.
A instrução é encerrada, arrazoando as partes.
A última tentativa de conciliação é rejeitada.
Retornam os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
Isso posto, DECIDO:
liquidação de sentença, quando as partes terão a oportunidade de
apresentar e impugnar cálculos.
INÉPCIA DA INICIAL
O art. 840 da CLT exige que a petição inicial apenas apresente um
breve relato dos fatos e o pedido, sendo tais requisitos atendidos a
contento pelo reclamante na hipótese dos autos. Ademais, não
houve prejuízo à reclamada que apresentou sua defesa sem
qualquer dificuldade.
Por fim, a legislação não determina a obrigatoriedade da
apresentação de planilha de cálculos, mas apenas que haja a
indicação do valor dos pedidos, a teor do que dispõe o art. 840, §1º,
da CLT, tendo assim o feito o autor.
Rejeito.
PRESCRIÇÃO
Ajuizada a demanda em 07/10/2020, porque regularmente invocada
pela reclamada, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões
anteriores a 07/10/2015, extinguindo-as, com resolução de mérito,
nos termos do art. 7º, XXIX da CF, art. 11 da CLT e art. 487, II, do
II – FUNDAMENTAÇÃO
EFICÁCIA DA LEI TRABALHISTA NO TEMPO. NORMAS DE
DIREITO MATERIAL.
Considerando que a Lei 13.467/2017 entrou em vigor a partir de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165939
NCPC.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL
Aduz a inicial que o reclamante foi contratado pela reclamada em