3209/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Abril de 2021
12034
Intimado(s)/Citado(s):
disposto.
- VALID SOLUCOES S A
Além disso o art. 10-A da CLT assim estabelece:
"O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações
trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como
PODER JUDICIÁRIO
sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de
JUSTIÇA DO
averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem
de preferência:
I - a empresa devedora;
INTIMAÇÃO
II - os sócios atuais; e
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83bfb9d
III - os sócios retirantes.
proferida nos autos.
No caso dos autos, verifico que o impugnante MARCELO
CONCLUSÃO
FERREIRA DIAS se retirou dos quadros societários da executada
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao (à) MM. Juiz(a) do
PAULIFRESA PAVIMENTACAO E FRESAGEM LTDA, em
Trabalho.
24/07/2015, e o impugnante CARLOS ROBERTO FERREIRA DIAS
Data abaixo
em 02/03/2015 (conforme ficha cadastral id.36a0fe9) ao passo que
ODAIR FERNANDO COSTA TERRA
a presente reclamação trabalhista foi proposta em 27/07/2016, ou
SENTENÇA
seja, antes do prazo fixado de 2 anos.
Embargos à Execução opostos pela executada, pelas razões ali
Com efeito, os sócios retirantes, ora impugnantes, são responsáveis
expendidas.
pelo débito da presente execução, nos termos do dispositivo legal
Juízo Garantido.
supra citado.
É o relatório, em síntese.
Por fim, em relação à alegação de que a empresa PAULIFRESA
FRESAGEM E RECICLAGEM LTDA não pode ser
D E C I D E - S E.
responsabilizada, por supostamente não pertencer a um mesmo
Conheço dos embargos, porque presentes os requisitos de
grupo econômico com as demais executadas, deixo de conheca-la,
admissibilidade.
eis que ausente a legitimadade dos impugnantes. Ademais, frisa-se
Da prescrição
que à época da inclusão, a empresa em questão foi devidamente
O Sr. Perito procedeu ao cálculos em consonância com o comando
citada e não apresentou qualquer manifestação no prazo legal.
sentencial, motivo pelo qual ratifico seus esclarecimentos. Não há
CONCLUSÃO
determinação na sentença para aplicação de prescrição quinqenal,
ISTO POSTO, e considerando o que mais dos autos consta,
como pretendido pelo embargante.
CONHEÇO do presente incidente de desconsideração da
Do índice de correção monetária.
personalidade jurídica e no mérito, ACOLHO-O, para que a
Reguer o embargante a adotação do indice TR para correção
execução prossiga também sobre os bens particulares dos sócios
monetária.
acima citados, tantos quantos bastem a suportar o valor executado,
Sem razão, novamente.
nos termos do artigo 10-A, incisos I e II, da CLT, nos termos da
O laudo pericial apresentado atendeu ao comando da sentença, a
fundamentação supra.
qual determinou que fosse considerada a TR até 24/03/2015 e o
BARUERI/SP, 26 de abril de 2021.
IPCA-E a partir de 25/03/2015.
PAULA GABRIELA ANDRADE CAVALCANTE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1002704-64.2017.5.02.0204
RECLAMANTE
LARISSA MARIA MIRANDA
FONSECA
ADVOGADO
ATILA AUGUSTO DOS
SANTOS(OAB: 220727/SP)
RECLAMADO
VALID SOLUCOES S A
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
PERITO
WALDIR RONALDO DE ARRUDA
NARDINI
Da apuração de FGTS e multa Fundiária sobre DSR´S
Sem razão o embargante.
O Sr. Perito procedeu ao cálculos em consonância com o comando
sentencial, motivo pelo qual ratifico seus esclarecimentos.
Dos DSR´S
Os esclarecimentos periciais estão corretos. Desse modo, adoto-os
como razão de decidir para, novamente, manter inalterada a
sentença de liquidação.
CONCLUSÃO
Ante o exposto e com base na fundamentação retro, JULGO
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