3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
FERNANDO OLIVEIRA DE
CAMARGO(OAB: 257371/SP)
INDEX FLEX INDUSTRIA GRAFICA
LTDA
MARIO RICARDO BRANCO(OAB:
206159/SP)
INDEXPRINT INDUSTRIA GRAFICA
LTDA
MARIO RICARDO BRANCO(OAB:
206159/SP)
INDEX LABEL - INDUSTRIA GRAFICA
LTDA.
MARIO RICARDO BRANCO(OAB:
206159/SP)
INDEX FLEX INDUSTRIA GRAFICA
LTDA
MARIO RICARDO BRANCO(OAB:
206159/SP)
TAMARA GUEDES COUTO(OAB:
185085/SP)
INDEXPRINT INDUSTRIA GRAFICA
LTDA
MARIO RICARDO BRANCO(OAB:
206159/SP)
TAMARA GUEDES COUTO(OAB:
185085/SP)
INDEX LABEL - INDUSTRIA GRAFICA
LTDA.
MARIO RICARDO BRANCO(OAB:
206159/SP)
TAMARA GUEDES COUTO(OAB:
185085/SP)
JOYCE FRANCA BARBOSA
ANDERSON APARECIDO DE
ARAUJO(OAB: 262939/SP)
FERNANDO OLIVEIRA DE
CAMARGO(OAB: 257371/SP)
Recorrente(s):
21117
INDEX LABEL INDUSTRIA GRAFICA
Advogado(a)(s):
MARIO RICARDO
BRANCO (SP - 206159)
Recorrido(a)(s):
JOYCE FRANCA
BARBOSA
Advogado(a)(s):
FERNANDO OLIVEIRA
DE CAMARGO (SP -
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 15/12/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/01/2021 - id.
94533ff).
Regular a representação processual,id. b59077e, f35952a,
63ec456.
Há pedido de Justiça Gratuita (CPC, art. 99, § 7º).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho/Quitação.
De acordo com os fundamentos expostos no acórdão,
Intimado(s)/Citado(s):
especialmente por a Lei de Arbitragem não se aplicarao caso por
- INDEX FLEX INDUSTRIA GRAFICA LTDA
- INDEX LABEL - INDUSTRIA GRAFICA LTDA.
- INDEXPRINT INDUSTRIA GRAFICA LTDA
- JOYCE FRANCA BARBOSA
serem os direitos trabalhistasconsiderados indisponíveis e
irrenunciáveis, não é possível divisar ofensa aos dispositivos da
Constituição Federal e da legislação federal mencionados no
recurso de revista.
O aresto reproduzidono recurso de revista foi proferido por este
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Regional e, nos termos da Orientação Jurisprudencial 111, da SBDI1, da Corte Superior, não se presta a demonstrar o conflito de teses.
DENEGA-SE seguimento.
Fundamentação
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias.
Rescisão do Contrato de Trabalho/Verbas Rescisórias/Multa do
RECURSO DE REVISTA
Artigo 477 da CLT.
ROT-1001399-39.2018.5.02.0421 - Turma 1
Consignado no v. acórdão que nem todas as verbasrescisórias
deferidas estão compreendidas no termo de arbitragem, não se
vislumbra ofensa aos dispositivoslegais apontados.
DENEGA-SE seguimento.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios/Salário /
Diferença Salarial.
Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão comprovada a existência de diferenças salariais a serem quitadas,
tendo exercido a funçãodeinspetora de qualidade, e não
auxiliar,não se vislumbra ofensa ao artigo 818 da CLT.
DENEGA-SE seguimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163334