2939/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Março de 2020
10591
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- CONDOMINIO EDIFICIO SUICA
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
PODER JUDICIÁRIO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO |||
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
JUSTIÇA DO TRABALHO
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
CONCLUSÃO
LISANI NUNES TINOCO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do
DESPACHO
I. Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região para requisição de pagamento dos honorários periciais, na
Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SAO PAULO, data abaixo.
LISANI NUNES TINOCO
forma da Resolução 66/2010 do CSTJ e da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional do E. TRT da 2ª Região, nos
termos da sentença.
II. Quanto aos honorários de sucumbência, intime-se o reclamante
para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado, no
importe de R$ 16.975,79, nos termos da sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, os autos serão
remetidos ao arquivo provisório, intimando-se as partes acerca de
tal ato, sendo que a obrigação de pagamento dos honorários
advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o(s) credor(es) demonstrar(em) que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, a obrigação do beneficiário (§4º do artigo 791-A da CLT).
DESPACHO
I. Expeça-se ofício ao E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região para requisição de pagamento dos honorários periciais, na
forma da Resolução 66/2010 do CSTJ e da Consolidação das
Normas da Corregedoria Regional do E. TRT da 2ª Região, nos
termos da sentença.
II. Quanto aos honorários de sucumbência, intime-se o reclamante
para que, no prazo de 10 dias, comprove o pagamento dos
honorários advocatícios de sucumbência a que foi condenado, no
importe de R$ 16.975,79, nos termos da sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem pagamento, os autos serão
remetidos ao arquivo provisório, intimando-se as partes acerca de
tal ato, sendo que a obrigação de pagamento dos honorários
advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e
somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao
trânsito em julgado da decisão, o(s) credor(es) demonstrar(em) que
deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que
SAO PAULO/SP, 19 de março de 2020.
justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse
prazo, a obrigação do beneficiário (§4º do artigo 791-A da CLT).
ALESSANDRO ROBERTO COVRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1000899-69.2019.5.02.0604
RECLAMANTE
ELENI DE SOUZA NOGUEIRA
ADVOGADO
CARMEN CRISTINA BRAGA(OAB:
129428/SP)
ADVOGADO
ANDREIA MARTINS(OAB: 273978/SP)
RECLAMADO
CONDOMINIO EDIFICIO SUICA
ADVOGADO
FRANCISCO DOS SANTOS
BARBOSA(OAB: 124279/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 148879
SAO PAULO/SP, 19 de março de 2020.
ALESSANDRO ROBERTO COVRE
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Processo Nº ATOrd-1000815-68.2019.5.02.0604
RECLAMANTE
VALDILENE MARIA SILVA PEREIRA
ADVOGADO
CHRISTIAN REGIS DA CRUZ(OAB:
271195-D/SP)
RECLAMADO
SENDAS DISTRIBUIDORA S/A