2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
22921
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª
1. Admissibilidade recursal
Turma, Data de Publicação: DEJT 16/11/2018 - g.n.)
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
Entretanto, no tocante à indenização por danos morais decorrentes
embargos de declaração opostos.
de dano existencial (direito à desconexão), não se vislumbra
omissão no r. julgado, o qual adotou tese explícita a respeito do
2. Mérito
tema.
Os embargos de declaração, conforme dispõem os artigos 897-A da
Foram apontadas no v. acórdão embargado, de forma clara e
CLT e 1.022 do NCPC, destinam-se a suprir omissão, afastar
concisa, as razões de convencimento desta C. Turma no que diz
obscuridade, sanar erro material ou eliminar contradição existente
respeito ao dano existencial. Em verdade, a pretensão da
no julgado, não se apresentando adequados para a mera
embargante quanto ao tópico é de revisão da matéria fática e
rediscussão do quanto foi decidido.
jurídica já apreciada, o que não se vislumbra coerente com a via
dos embargos declaratórios.
Na hipótese, o inconformismo do embargante merece acolhimento
no tocante aos reflexos das horas extras em DSR's, incluindo
Os fundamentos adotados são suficientes para a conclusão do
feriados, e em saldo de salário, diante da formulação de pedidos
julgado, sem olvidar que o Juízo não está obrigado a manifestar-se
expressos nesse sentido. Não se pode olvidar, ainda, que o repouso
exaustivamente sobre os argumentos trazidos pelas partes,
semanal remunerado e os feriados são tratados de maneira igual, e
bastando que a decisão seja proferida de forma motivada e de
sobre eles incidem as horas extras habitualmente prestadas. Nesse
acordo com os elementos dos autos.
sentido, o seguinte aresto de jurisprudência, verbis:
Assim, verifica-se que a matéria ventilada nos embargos de
"REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM FERIADOS. SIMILITUDE
declaração a respeito dos danos morais foi objeto de devido
COM O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. LEI N. 605/49.
pronunciamento jurisdicional e prequestionamento (Súmula nº 297
DECRETO N. 27.048/49. SÚMULA 172/TST. As figuras do
do C. TST), restando nítida a intenção do embargante em utilizar de
descanso semanal remunerado e do descanso em feriados são
medida processual impertinente para reformar a decisão e obter
muito próximas na ordem jurídica trabalhista. Contendo estrutura
resultado que melhor se amolde aos seus interesses.
jurídica similar, submetidas a regras idênticas ou afins, enquadramse naquilo que se denomina dias de repouso. A esse propósito, o
Destarte, acolho parcialmente os presentes embargos de
decreto regulamentador da Lei n. 605/49 trata, inclusive, de maneira
declaração opostos pelo reclamante para, imprimindo efeito
igual as duas figuras jurídicas, englobando-as sob o epíteto geral de
modificativo ao r. julgado e sanando a omissão apontada,
"dias de repouso" (arts. 1º, 7º, caput, 11, caput, Decreto 27.048/49).
determinar que os reflexos das horas extras em DSR's incluam o
No tocante à remuneração, o art. 7º da Lei n. 605/49 fixa critérios
labor em feriados e que a jornada extraordinária também reflita no
objetivos para o cálculo do valor do repouso semanal, computadas
saldo de salário, esclarecimentos estes que passam a integrar o V.
as horas extras habituais. O mesmo critério é determinado para a
Acórdão de fls. 759/771.
remuneração dos feriados no art. 8º, ao fazer remissão expressa ao
artigo anterior, já estando pacificado na jurisprudência o
entendimento de que "Computam-se no cálculo do repouso
remunerado as horas extras habitualmente prestadas" (Súmula 172
do TST). Em face da similitude das figuras jurídicas examinadas e
do teor da mencionada Súmula 172/TST - que se refere a "repouso
remunerado" - considera-se que o critério se aplica tanto ao
descanso semanal como aos feriados, porquanto espécies do
gênero "repouso remunerado". Cabíveis, portanto, os reflexos das
horas extras nos feriados. Recurso de revista conhecido e provido
no aspecto." (RR - 183900-27.2009.5.15.0034, Relator Ministro:
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