2720/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Maio de 2019
TERCEIRO
INTERESSADO
ATUS COMUNICAÇÃO E
MARKETING LTDA
24010
THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA
Juiz do Trabalho Convocado
Intimado(s)/Citado(s):
- ATUS COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA
Despacho
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº AIRO-1000923-04.2018.5.02.0614
Relator
MARIA DE FATIMA DA SILVA
AGRAVANTE
JOSE RAFAEL MARTINS DE
SANTANA
ADVOGADO
LAURO CESAR CHINELLATO(OAB:
177789/SP)
AGRAVADO
BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 261844/SP)
AGRAVADO
GD9 ASSESSORIA EM RECURSOS
HUMANOS LTDA
ADVOGADO
SIMONE FONSECA
ESMANHOTTO(OAB: 20934/PR)
ADVOGADO
CRISTIANE BIENTINEZ
SPRADA(OAB: 12776/PR)
AGRAVADO
UPCREDH PROMOCOES E
INTERMEDIACOES LTDA - EPP
ADVOGADO
MARISTELA COSTA MENDES
CAIRES SILVA(OAB: 245335/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
Verifica-se das razões de recurso ordinário interposto que há
- JOSE RAFAEL MARTINS DE SANTANA
inconformismo quanto às horas extras, o que remete ao pedido da
inicial de horas extras enriquecidas dos descansos semanais
remunerados em demais parcelas (alínea "i", do rol de pedidos).
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nesta medida, por haver discussão da matéria relativa a
repercussão dos descansos semanais remunerados enriquecidos
de horas extras em demais parcelas, determino a suspensão do
recurso ordinário, conforme a Portaria GP nº 52/2017, deste E.
Regional, permanecendo os autos na Secretaria da 17ª Turma até o
final da suspensão.
Intimem-se as partes.
Visto que se discute no recurso ordinário interposto pelo reclamante
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a questão alusiva à repercussão da majoração do valor do repouso
semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras
habituais, no cálculo das demais parcelas salariais (ID. 8761476 Pág. 31), tendo em vista o pedido exposto na petição inicial (ID.
0004aa5 - Pág. 21), e ao se considerar os termos do ofício
OFÍCIO.CIRC.TST.GP N.º 317, expedido pela Presidência do
SAO PAULO, 13 de Maio de 2019
Tribunal Superior do Trabalho em atenção ao Acórdão proferido nos
autos do processo Tribunal Superior do Trabalho - IRR 1016957.2013.5.05.0024, e das Portarias GP nº 52/2017 e 21/2018 deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134153