2708/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
MAXIMILIANO MIGLIACCI
3802
Nesta data,faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a) Juiz(a)
da 66ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
São Paulo, 22 de Abril de 2019.
Vistos, etc.
MAXIMILIANO MIGLIACCI
Nos termos do art. 339 da Consolidação das Normas da
Corregedoria (Provimento GP/CR Nº 13/2006), com seção alterada
pelo Provimento GP/CR nº 05/2008, a petição inicial, no caso de
Vistos, etc.
autor pessoa física, deverá obrigatoriamente conter os seguintes
Por se tratar de ação com tramitação pelo rito sumaríssimo:
dados: a) nome completo, sem abreviaturas; b) número de inscrição
1. Inclua-se o feito em pauta destinada à realização de audiências
no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF; c) número do
de rito sumaríssimo. Para tanto, designo audiência UNA-RSpara o
documento de identidade - RG, e respectivo Órgão expedidor; d)
dia30/05/2019 15:20horas, devendo as partes comparecer nos
número da CTPS; e) número do PIS/PASEP ou do NIT (Número de
termos do art. 844 da CLT.
Inscrição do Trabalhador no INSS); f) nome da mãe; g) data de
2. Dê-se ciência às partes, sendo a ciência do reclamante na
nascimento; h) endereço completo, inclusive com código de
pessoa do seu advogado, de que deverão notificar suas
endereçamento postal (CEP); i) se houver, nome completo do
testemunhas - notificação essa com força de notificação judicial -
assistente ou do representante, sem abreviaturas, o respectivo
por meio de carta registrada, sedex, email ou outro meio escrito,
número de CPF ou CNPJ e endereço completo, inclusive com CEP
sob pena de serem ouvidas apenas aquelas que estiverem
e j) o valor atribuído à causa.
presentes na data de audiência espontaneamente (art. 852-H, § 3º
Assim, intime-se o autor para que, no prazo de 48 (quarenta e
da CLT). As testemunhas de ambas as partes deverão comparecer
oito) horas, informe o (número do PIS/PASEP ou do NIT
munidas da CTPS.
(Número de Inscrição do Trabalhador no INSS), sob pena de
3. Dê-se ciência à(s) reclamada(s), especialmente: a) de que, em
extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485,
audiência, deverá juntar os documentos solicitados pelo reclamante,
IV do CPC.
sob a pena prevista no art. 400 do CPC; b) de que, até a data da
Nada mais.
audiência, com vistas à regularização da representação processual,
deverá juntar cópia atualizada de seu contrato ou estatuto social,
sob a pena prevista no art. 76, II, do CPC.
Assinatura
4. Se resultar negativa a citação à reclamada no endereço indicado
SAO PAULO, 23 de Abril de 2019
na petição inicial, fica determinado, desde já, que a reclamada seja
citada no endereço de sua sede constante da ficha cadastral a ser
VALERIA NICOLAU SANCHEZ
obtida por meio de pesquisa no sítio eletrônico da Junta Comercial
Juiz(a) do Trabalho Titular
do Estado de São Paulo (JUCESP). Caso a reclamada não tenha
Despacho
ficha cadastral registrada na JUCESP, as providências previstas no
Processo Nº RTSum-1000473-22.2019.5.02.0066
RECLAMANTE
ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
VAGNER LOPES DOS REIS(OAB:
395180/SP)
RECLAMADO
MAZIERO TERRAPLANAGEM LTDA
item 2 deverão ser cumpridas com base nos dados obtidos a partir
de pesquisa na Rede INFOSEG da Secretaria Nacional de
Segurança Pública ou INFOJUD, mediante convênio firmado com
este Tribunal.
Intimado(s)/Citado(s):
5. Caso o endereço obtido perante a JUCESP ou Rede
- ROBERTO SILVA DE OLIVEIRA
INFOSEG/INFOJUD seja o mesmo daquele fornecido pelo autor em
sua inicial, determina-se a citação da reclamada na pessoa dos
seus sócios, nos endereços constantes do contrato social.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
6. Na hipótese de não se conseguir obter os dados cadastrais da
reclamada mediante pesquisas na JUCESP e na Rede
INFOSEG/INFOJUD,fica determinada a intimação do reclamante
para fornecimento a) do atual endereço da reclamada, e b) de cópia
atualizada do contrato social da reclamada, sob pena de extinção
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133309
da ação sem resolução de seu mérito (art. 485, IV, do CPC).