2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
14170
O julgamento extra petita se configura quando o magistrado decide
o litígio fora dos limites em que a lide foi proposta, em violação ao
que determinam os artigos 141 e 492 do CPC:
Artigo 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas
FUNDAMENTAÇÃO
partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a
cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Artigo 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da
pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em
objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva
relação jurídica condicional.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, porque preenchidos os pressupostos legais de
admissibilidade.
Na hipótese em análise, o obreiro postulou, na petição inicial, a
condenação da reclamada ao pagamento de horas extras e
Apelo tempestivo, interposto por advogado regularmente
reflexos, arguindo, ainda, a nulidade da pré-contratação de horas
constituído.
extras.
As custas processuais e o depósito recursal foram recolhidos.
Em contestação, a empregadora postulou a improcedência do
pedido, ao argumento de que firmou, com o sindicato de classe,
MÉRITO
acordo para banco de horas, para compensação dos eventuais
excessos praticados.
Horas extras
Infere-se, portanto, do teor da defesa, que a própria recorrente
A r. sentença condenou a ré ao pagamento de horas
arguiu fato impeditivo do direito reivindicado pelo autor, ao sustentar
suplementares, sob o fundamento de que no período de 08/09/2015
a licitude do regime de compensação. Desse modo, por estar
a 21/08/2016 o sistema de banco de horas era inválido, em razão
relacionada à matéria debatida, não há qualquer óbice para a
de não existir norma coletiva autorizando-o, fls. 381.
verificação de sua validade pelo julgador.
Em recurso, a reclamada requer a improcedência do pedido, sob o
Não é demais ressaltar que o artigo 840 da CLT consagra o
fundamento de que o recorrido reconheceu a jornada dos cartões
princípio da simplicidade, exigindo, apenas, que, sendo escrita, a
de ponto e não arguiu a nulidade do banco de horas.
reclamação contenha "a designação do juízo, a qualificação das
Sucessivamente, requer que seja aplicado somente o adicional
partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o
sobre as horas extras no período da condenação, sob pena de
pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu
dupla punição (compensação mais pagamento de horas extras).
valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante".
Ao exame.
Dispensa-se, portanto, o formalismo próprio do processo comum, de
maneira que resulta em excesso de rigor exigir que exista pedido
Inicialmente, refuto a tese soerguida no apelo, quanto à
expresso na preambular, quanto à nulidade do banco de horas.
impossibilidade de reconhecimento da nulidade do banco de horas,
por ausência de pedido específico na petição inicial nesse sentido.
No entender desta Relatora, a licitude do regime de compensação
está afeta ao pleito inicial (pedido de horas extras), não se
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