2679/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 11 de Março de 2019
RECLAMANTE
CARLOS HENRIQUE COELHO DA
SILVA
WLADIMIR DE OLIVEIRA
DURAES(OAB: 151523/SP)
TRANSKUBA TRANSPORTES
GERAIS LTDA.
BRUNA SILVA FERREIRA(OAB:
371632/SP)
CINTIA FERREIRA ROSSI
BATTINI(OAB: 270472/SP)
LUIZ APARECIDO FERREIRA(OAB:
95654/SP)
FABIANA TECULO DE PAULA(OAB:
274961/SP)
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
6836
RECLAMANTE
KARLA SIMONE RODRIGUES DE
FREITAS
ALDRIM BUTTNER FIALDINI(OAB:
187020-D/SP)
RAQUEL RODRIGUES GOMES(OAB:
341340/SP)
MARMORARIA ALLIANCA LTDA - ME
ROSEMEIRE MARIA DOS
SANTOS(OAB: 152526/SP)
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
Intimado(s)/Citado(s):
- KARLA SIMONE RODRIGUES DE FREITAS
- MARMORARIA ALLIANCA LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- CARLOS HENRIQUE COELHO DA SILVA
- TRANSKUBA TRANSPORTES GERAIS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Fundamentação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
O reclamante e a reclamada requereram o pronunciamento do Juízo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
acerca de vícios que entende constantes da sentença de ID
A reclamante requereu o pronunciamento do Juízo acerca de vícios
509a6cb.
que entende constantes da sentença de ID ebe3113.
DECIDO
DECIDO
As matérias ventiladas nos Embargos de declaração, tanto do
A matéria ventilada nos Embargos diz respeito ao próprio mérito da
reclamante quanto da reclamada, dizem respeito ao próprio mérito
demanda e não aos vícios autorizadores do aclaramento do julgado.
da demanda e não aos vícios autorizadores do aclaramento do
O Juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou
julgado.
afastando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e
O Juiz não está obrigado a fundamentar sua decisão acolhendo ou
defesa e que, ainda que a parte entenda que houve erro na
afastando, um a um, todos os argumentos aduzidos na inicial e
apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede
defesa e que, ainda que a parte entenda que houve erro na
de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal
apreciação da prova, tal matéria não pode ser solucionada em sede
adequada.
de embargos, devendo a parte socorrer-se da via recursal
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
adequada.
pela autora.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos
Intimem-se.
pelo reclamante e pela reclamada e os declaro manifestamente
protelatórios, razão pela qual condeno ambos os embargantes ao
pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa (art. 1.026,
parágrafo 2º, do CPC/2015).
Intimem-se.
Assinatura
SAO PAULO,26 de Fevereiro de 2019
Assinatura
SAO PAULO,26 de Fevereiro de 2019
GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
GUSTAVO KIYOSHI FUJINOHARA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTSum-1000018-20.2018.5.02.0704
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131377
Sentença
Processo Nº RTOrd-1001194-34.2018.5.02.0704
RECLAMANTE
FRANCISCO SBARRA
ADVOGADO
EMERSON DORNELES DE
AZEVEDO(OAB: 358894/SP)