2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13998
responsabilidade civil (arts. 186, 927 e 932, III, do Código Civil) e
dos valores é o cliente; que não tem como mensurar a quantidade e
dos arts. 9º e 455, ambos da CLT, bem como nos mencionados
valor de vezes em que o reclamante recebeu a premiação; que a
preceitos da culpa "in eligendo" e "in vigilando", em que se afirma
Element emite uma nota com os valores discriminados pelo cliente e
que a tomadora deve agir com prudência na escolha e na vigilância
após este efetuar o pagamento, recarrega o cartão do beneficiário;
da empresa prestadora de serviços.
que a metodologia para se alcançar determinada meta é realizada
Cumpre observar que a tomadora de serviços responde
pela Element; que a Element passa o modelo, mas quem determina
subsidiariamente porque foi beneficiária da mão-de-obra cedida e
os indicadores é o cliente; que os critérios são variados: como
dos serviços prestados pela reclamante em seu favor. A prova da
redução de custos, jornada, entrega tempestiva dos relatorios,
culpa, neste caso, é desnecessária, pois ficou constatado o
conclusão de tarefas, etc" (fls. 791).
inadimplemento por parte da real empregadora, sem que houvesse
A testemunha Francisco, ouvida a convite do trabalhador disse "que
intervenção por parte da tomadora de serviços. A exclusividade não
o reclamante recebia salário por fora da folha de pagamento no
é requisito necessário ao reconhecimento da relação de emprego.
período em que ficou registrado pelo grupo Blue Angels; que o
Frise-se, ainda, que a trabalhadora não fica adstrita ao pacto de
combinado com todos, é que receberiam por fora da folha, atravs de
natureza civil firmado entre as reclamadas, sendo detentora de
um cartão beneficios que poderia ser sacado num caixa eletronico,
créditos privilegiados de natureza alimentar, devendo receber
o valor equivalente ao salário que recebiam na PM; que os valores
daquela que tem meios para pagar. E neste caso, aquela que pagou
variavam de acordo com a condição pessoal de cada um na PM"
tem direito de regresso contra a devedora principal.
(fls. 897).
Nego provimento.
Os extratos trazidos às fls. 431/437 comprovam a transferência
5.2. Integração de valores pagos extrarrecibo. Devolução de
habitual de valores ao reclamante, muito maiores do que o salário
descontos indevidos (matéria comum ao recurso da Blue Angels).
registrado (fls. 84), bem como os descontos a título de "tarifa de
Asseveram as reclamadas Carla e Blue Angels que o autor não se
transferência de saldo", "tarifa s/saque banco 24 oras realizado" e
desincumbiu de seu ônus processual de comprovar a percepção de
"tarifa mensal de manutenção".
valores extrarrecibo, destacando esta última que houve apenas o
No mesmo sentido, o demonstrativo trazido pelo trabalhador, na
pagamento, por mera liberalidade, de "prêmios esporádicos",
manifestação sobre a defesa e documentos (fls.831/844).
mediante o atingimento de metas traçadas em campanhas
Ademais, a Blue Angels não trouxe um documento sequer
motivacionais, por ela implantadas.
comprobatório dos critérios adotados para o pagamento do suposto
Sem razão as recorrentes.
"prêmio".
Era do autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, do
A hipótese atrai a incidência do caput do art. 458 da CLT:
qual se desincumbiu a contento, nos termos dos artigos 818 da CLT
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no
e 373, I, do NCPC.
salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação,
Em depoimento, a Blue Angels afirmou "que o reclamante recebeu
vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força
como ultimo salário mensal R$ 1.200,00/1.300,00; que recebia
do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
premiações cerca de 4 vezes ao ano, em torno de um salário; que
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas
não havia um criterio previamente ajustado para o pagamento da
ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28-02
premiação; que a premiação partia de uma analise subjetiva do
-67, DOU 28-02-67)
superior hierárquico; que a premiação era paga pela empregadora,
Por todo o exposto, não merece reparo a r. sentença, que
mediante cartao pré-pago emitido pela Element; que o valor da
determinou a integração dos valores pagos extrarrecibo, assim
premiação vinha do cliente a quem o reclamante servia; que não
como a devolução dos descontos decorrentes da forma ilegal
havia elementos repassados pela Element para que fosse
adotada pela ré para quitar parte do salário.
amparada a premiação" (fls. 792).
Nego provimento a ambos os recursos.
Por sua vez, a reclamada Element Marketing declarou "que foi
5.3. Prequestionamento.
contratado pela empresa Blue Angels, sendo que seu foco de
A teor da Súmula 297 do C. TST, considera-se prequestionada a
atuação é marketing de incentivo à produtividade; que o processo
matéria omitida na decisão, o que não é o caso.
que culmina com o resultado da produtividade pela empresa é a
Nada a considerar.
emissão de um cartão pre-pago que é foi emitido para o reclamante
6. MÉRITO. RECURSO DA BLUE ANGELS (matérias residuais).
(a favor de um beneficiario), porém quem determina o pagamento
6.1. Expedição de ofícios.
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