2589/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2018
ADVOGADO
LUIZ AUGUSTO MORAES DE
FARIAS(OAB: 261688/SP)
ORIGINAL UNIFORMES EIRELI - EPP
PAULO SYLVESTRIN DO
CARMO(OAB: 353728/SP)
EPI UNIFORMES BRASIL LTDA
PAULO SYLVESTRIN DO
CARMO(OAB: 353728/SP)
TOP UNIFORMES EIRELI - EPP
PAULO SYLVESTRIN DO
CARMO(OAB: 353728/SP)
M. A. DE OLIVEIRA UNIFORMES ME
PAULO SYLVESTRIN DO
CARMO(OAB: 353728/SP)
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
9443
83.194,52. Juntou procuração e documentos.
As reclamadas arguiram, preliminarmente, inépcia da inicial.
Invocaram prescrição total e parcial. Impugnaram o pedido de
justiça gratuita. No mérito, asseveraram que os pedidos não merece
prosperar. Propugnaram pela improcedência. Juntaram
documentos.
Não foram ouvidas as partes ou testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais ID. c135c1e e ID. f036473.
Tentativas de conciliação infrutíferas.
Intimado(s)/Citado(s):
É o relatório.
- ALENCAR ALVES DE OLIVEIRA
- EPI UNIFORMES BRASIL LTDA
- M. A. DE OLIVEIRA UNIFORMES - ME
- ORIGINAL UNIFORMES EIRELI - EPP
- TOP UNIFORMES EIRELI - EPP
Decide-se.
II - Fundamentação.
Justiça gratuita
Concedem-se ao reclamante os benefícios da Justiça Gratuita,
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
tendo em vista sua declaração ID. a562ebd, com fundamento no
artigo 790, § 3º.
Fundamentação
Impugnação ao pedido de justiça gratuita
Termo de audiência de julgamento
Processo 1000121-56.2018.5.02.0371
Rejeita-se a impugnação ofertada, tendo em vista §3º do
artigo 790 da CLT.
Aos 22 dias do mês de outubro de 2018, às 18h40min, na sala de
audiências da 1ª. Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, por ordem
Inépcia
da MMª. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Silvia Cristina Martins
Kyriakakis, foram apregoadas as partes, Alencar Alves de Oliveira,
reclamante, Top Uniformes Eireli - Epp, EPI Uniformes Brasil LTDA,
M.A. de Oliveira Uniformes - Me e Original Uniformes Eireli - Epp,
reclamadas.
Nos termos do art. 330, §1º, do CPC, de aplicabilidade subsidiária
ao processo do trabalho (art. 769, da CLT), configura-se a inépcia
quando se verifica: (a) falta de pedido ou causa de pedir; (b) o
pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que
Ausentes as partes.
permite o pedido genérico; (c) da narração dos fatos não decorrer
Prejudicada a proposta de conciliação.
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
logicamente a conclusão, (d) contiver pedidos incompatíveis entre
si.
Por se tratar de matéria de ordem pública, pode o Juiz, de ofício,
Sentença
I - Relatório.
pronunciá-la.
Nesta Especializada, o § 1º do art. 840 da CLT dispõe apenas que
"sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do
Presidente da Junta, ou do juiz de direito a quem for dirigida, a
Alencar Alves de Oliveira, qualificado nos autos, ajuizou
reclamação trabalhista em face de Top Uniformes Eireli - Epp, EPI
Uniformes Brasil LTDA, M.A. de Oliveira Uniformes - Me e
Original Uniformes Eireli - Epp, alegando que laborou para as
reclamadas de agosto de 2007 a 26 de fevereiro de 2016,
exercendo como última função a de encarregado/gestor. Afirma que
seu contrato foi marcado por irregularidades, e postulou os pedidos
descritos na inicial. Protestou por provas. Deu à causa o valor de R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125800
qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição
dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, a data e a assinatura
do reclamante ou de seu representante", dispensando a formalidade
prevista nos artigos 319 e 320 do CPC.
Na hipótese dos autos, o reclamante não indicou na inicial com qual
reclamada pretende o reconhecimento de vínculo empregatício.
Ainda, requereu a interrupção da prescrição, conforme inicial ID.