2580/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Outubro de 2018
13540
sentença.
À análise.
De fato, ao alegar a exceção do art. 62, I, da CLT, a ré atraiu para si
o ônus da prova de labor externo incompatível com o controle, e
deste mister se desvencilhou satisfatoriamente.
Inconformados com a r. sentença de ID. 8b3c33d - fls. 129/133, que
Com efeito, o contrato de trabalho indica jornada externa
julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, cujo
incompatível com a fixação de horário (ID. 600b44c - Pág. 2 - fls.
relatório adoto, complementada pela decisão de Embargos de
22/23), bem como o registro de empregado indica que este era
Declaração de ID. 8531357 - fl. 139, recorre ordinariamente a
isento de ponto (ID. 5ce7098 - Pág. 1 - fl. 64).
reclamada, conforme razões de ID. 6b5b6b5 - fls. 146/152, e o
reclamante, nos termos do documento de ID. 92122ea - fls.
Demais, a única testemunha do processo, Diego Pinto de Souza,
161/167, pretendendo a reforma da decisão.
declarou "que trabalhou para a reclamada de 2014 a outubro de
2016, como técnico de instalação, apesar de desempenhar outras
Contrarrazões pelo autor (ID. 023dd1c) e pela reclamada (ID.
tarefas, tais como: treinamento; que exercia a mesma função que o
b969c36).
reclamante; que, em regra, trabalhava sozinho na rua e as vezes
saía com equipe; que o depoente era da zona leste e o reclamante
É o relatório.
da zona norte; que o volume de serviço era maior na região leste;
que o depoente atendia cerca de 10 clientes por dia; que a
reclamada passava para o reclamante também uma média de 10
clientes, mas não sabe dizer se eram atendidos; que o depoente
fazia 10 serviços por dia, sendo que fazia 7 instalações por dia; que
cada instalação demorava de uma a uma hora e meia dentro do
cliente; que o tempo de deslocamento médio de um cliente para ou
outro era, em média, 30/40 minutos; que o depoente poderia mudar
o itinerário que a reclamada passava; que a reclamada tinha como
VOTO
saber disso, porque a cada serviço feito, ligava para a reclamada na
chegada e na saída; que o depoente tinha que preencher um
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
relatório a cada serviço; que no relatório constava o horário; que o
depoente poderia pegar equipamento para mais de um dia; que 'as
Conheço dos recursos interpostos, por presentes os pressupostos
vezes quando ia buscar equipamento na empresa, sempre
legais de admissibilidade.
encontrava o reclamante lá'; (...); que, em média, o depoente
comparecia na reclamada 3/4 vezes na semana; que a média que o
MÉRITO
depoente disse se aplica ao reclamante; que o depoente poderia ir
direto para o cliente e o reclamante também; que quando acabasse
MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS
no cliente, o depoente poderia ir direto para casa; que o mesmo
acontecia com o reclamante; que entre uma instalação e outra, se
- JORNADA DE TRABALHO.
comunicasse a central, poderia resolver problemas particulares; que
não sabe dizer quanto ao reclamante; que o depoente trabalhava
Insurge-se a reclamada contra a condenação em horas extras.
das 8 às 17h30min, mas não sabe dizer quanto ao reclamante" (ID.
Aduziu que o reclamante era instalador e exercia jornada externa,
ed8720c - Pág. 2 fl. 115).
nos termos do artigo 62, I, da CLT.
Denota-se do relato que o autor poderia ir direto para o cliente no
O autor pretende a fixação de jornada diversa da que constou na r.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125255
início do labor e ir de volta para casa no final do expediente e, além