2572/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Outubro de 2018
suficiente para infirmar os documentos acostados à contestação
16671
Ante o exposto,
porque a veracidade das jornadas consignadas foi corroborada pela
prova testemunhal produzida pela ré.
Reformo para excluir da condenação as horas extras, intervalo
intrajornada, DSRs e folgas trabalhadas.
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA
Manutenção dos uniformes.
Acórdão
A cláusula 24ª da Convenção Coletiva (vigência 2015/2017 - ID.
48c583a - Pág. 24) regulamenta o pagamento de ajuda de custo
mensal aos empregados das empresas que exigem a utilização de
uniformes, exceto se as peças do vestuário forem substituídas a
cada 12 meses.
No caso, ante o princípio da aptidão da prova, entendo que o ônus
de demonstrar a frequência da troca de uniformes pertence à
reclamada, do qual não se desincumbiu. A empresa não acostou
aos autos os recibos de entrega e a prova testemunhal foi nulificada
pela contraprova, uma vez que a testemunha do autor disse que
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. ELIANE APARECIDA
ocorria a cada 1 ano e meio e a testemunha da ré a cada 6 meses.
DA SILVA PEDROSO, SIMONE FRITSCHY LOURO, MAURO
VIGNOTTO.
Tendo em vista que a reclamada não demonstrou a substituição dos
uniformes a cada 12 meses (§1º da cláusula 24º da CCT
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MAURO
2015/2017, fl. 136), devida a ajuda de custo prevista na norma
VIGNOTTO.
coletiva.
Desprovejo.
Ante o exposto,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124715