2549/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Agosto de 2018
RECLAMADO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
CONCREMAT / AMBIENTAL
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
CONSORCIO CONCREMAT - ENGER
- PLANSERVI
SGS ENGER ENGENHARIA LTDA
JOSE LUCIO COSTA DA
SILVEIRA(OAB: 48102/RS)
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
CONCREMAT ENGENHARIA E
TECNOLOGIA S/A
OTAVIO PINTO E SILVA(OAB:
93542/SP)
JOAO PEDRO EYLER POVOA(OAB:
88922/RJ)
RECLAMADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
12317
Ausentes as partes, foi proferida a seguinte:
DECISÃO
Embargos declaratórios opostos pela reclamada a fls. 1066/1070
pdf
Conheço dos presentes embargos de declaração posto que
tempestivos e revestidos das formalidades legais.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO CONCREMAT - ENGER - PLANSERVI
Sustenta o embargante que há contradição no tocante ao intervalo
interjornada, omissão no tocante ao pagamento dos dsr's e feriados
e adicional noturno sobre feriados, omissão no tocante ao reflexo
PODER JUDICIÁRIO |||
JUSTIÇA DO TRABALHO
das horas extras e adicional noturno sobre dsr's e destes nas
demais verbas, e omissão sobre a multa de 5% e 10% do FGTS
pelo não recolhimento na época própria.
No mérito procedem em parte.
04ª Vara do Trabalho de Santos
Em primeiro lugar para retificar o erro material ocorrido na
condenação no intervalo intrjornada devendo ser considerada a
jornada descrita na inicial.
TERMO DE AUDIÊNCIA
Quanto ao adicional noturno devido os reflexos sobre os feriados.
No que concerne aos reflexos das horas extras e adicional noturno
em dsr's e destes nas demais verbas improspera a pretensão sendo
Proc. nº 1001828-05.2016.5.02.0444
aplicável a Sumula 40 do E. TRT
40 - Descansos semanais remunerados integrados por horas
extras. Reflexos.(Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 Aos 22 dias do mês de agosto do ano de 2018, às 17,01 horas, na
Republicada por erro material)
sala de audiências desta Vara, presente o MM. Juiz do Trabalho,
Dr. Pérsio Luís Teixeira de Carvalho vieram à mesa os autos do
A majoração do valor do descanso semanal remunerado, em razão
processo, para apreciação de embargos de declaração, apregoados
da integração das horas extras habitualmente prestadas, não
os litigantes:
repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso
prévio e do FGTS.
Reclamante: DIOGO FEIJO GONCALVES DE SOUZA
Quanto a multa de 5% e 10% sobre os depósitos do FGTS são
Reclamada: SAYBOLT INSPECOES TECNICAS LTDA,
indeivdas por tratar-se de sanção meramente administrativa não se
CONCREMAT / AMBIENTAL, CONCREMAT ENGENHARIA E
revertendo ao reclamante.
TECNOLOGIA S/A, CONSORCIO CONCREMAT - ENGER PLANSERVI e SGS ENGER ENGENHARIA LTDA
No tocante ao restante da matéria rejeitam-se por inexistentes os
vícios a que se reportam os incisos I, II e III, do artigo 1022 do CPC
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123354