2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
5857
Considerando-se os avisos de crédito de fls. 295 e seguintes (R$
causa o valor de R$ 40.781,10.
8.993,18 - Banco do Brasil) e com suporte na atualização ID
Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência, onde, após
e03f23c, determino sua liberação integral ao reclamante eis que
rejeitada a primeira proposta conciliatória, apresentou defesa escrita
insuficientes para quitação integral de seus crédito.
com documentos. A parte autora não apresentou réplica.
Registre-se a necessidade de retenção das contribuições
Em audiência de prosseguimento, o autor não se fez presente,
previdenciárias cota parte reclamante do saldo remanescente a
embora devidamente cientificado. Em referida sessão, estiveram
receber.
presentes advogado do autor e a preposta da ré, esta
Remanesce o débito de R$ 723,48, atualizados até 01/11/17, sendo
acompanhada de sua advogada.
R$ 284,36 - principal + juros e R$ 439,12 - INSS cota parte
Sem outros meios de prova foi encerrada a instrução processual.
reclamada, os quais deverão ser recolhidos pelo executado,
Razões finais remissivas pelas partes.
espontaneamente, em quinze dias, pena de execução direta dos
Frustrada a última tentativa conciliatória.
valores.
É o breve relatório.
Intimem-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO
OSASCO, 26 de Outubro de 2017
CONFISSÃO FICTA DO RECLAMANTE
In casu, na audiência em prosseguimento, fez-se ausente o
CLEUSA APARECIDA DE OLIVEIRA COELHO
reclamante, conforme se verifica na respectiva ata.
Juiz(a) do Trabalho Titular
A ausência injustificada tornou a parte confessa quanto aos fatos, e
Sentença
disto o demandante estava expressamente advertido, conforme
Processo Nº RTOrd-1001090-09.2016.5.02.0382
RECLAMANTE
LEANDRO FERREIRA DE MORAIS
LIMA
ADVOGADO
JOSELITO MOREIRA(OAB:
163270/SP)
RECLAMADO
SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE
BEBIDAS S/A
ADVOGADO
VIVIANE CASTRO NEVES PASCOAL
MALDONADO DAL MAS(OAB:
136069/SP)
cientificado na ata de ID 09066d9.
Sobre o tema a tempos pacificou-se o entendimento da Corte
Superior do Trabalho, que foi cristalizado na Súmula nº 74, I, verbis:
"Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com
aquela cominação, não comparecer à audiência em
prosseguimento, na qual deveria depor".
Vislumbro operada a confissão ficta do reclamante, a ser
Intimado(s)/Citado(s):
- LEANDRO FERREIRA DE MORAIS LIMA
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
considerada em conjunto com os elementos dos autos, tendo-se em
vista a presunção relativa de veracidade dos fatos articulados na
defesa.
Com vistas nesta premissa, passo à análise das demais questões
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
em debate.
TRABALHO
JUNTADA DE DOCUMENTOS - ART. 400 DO CPC
Aos 25 dias do mês de outubro de 2017, o Excelentíssimo Juiz do
A penalidade do art. 400 do novo CPC somente tem incidência se
Trabalho GUSTAVO RAFAEL DE LIMA RIBEIRO, que ao final
descumprida a ordem judicial de juntada de documentos e não por
assina, proferiu o julgamento relativo ao processo em epígrafe entre
mero requerimento da parte.
as partes: LEANDRO FERREIRA DE MORAIS LIMA e SPAL
Eventual ausência de documento relevante ao deslinde do feito será
INDÚSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, respectivamente,
matéria apreciada junto ao mérito das questões controvertidas, não
Reclamante e Reclamada.
gerando, por si só, a consideração de veracidade dos fatos
Submetido o feito a julgamento, foi proferida a seguinte
alegados pela parte adversa.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
RUPTURA CONTRATUAL - VERBAS DECORRENTES
LEANDRO FERREIRA DE MORAIS LIMA, qualificado na inicial,
O autor afirma que foi dispensado por justa causa em 18/08/2014,
ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDÚSTRIA
aduzindo que a ré o acusou de ter retirado dinheiro de uma máquina
BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A, igualmente qualificada, na qual
de refrigerante de propriedade da empresa, localizada na Estação
requer os pedidos declinados na inicial, conforme razões de fato e
de Metrô Praça da Sé. Alega que os prepostos da ré o obrigaram a
direito nela expostas. Juntou procuração e documentos. Atribuiu à
assinar uma carta assumindo a culpa pelo sumiço dos citados
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112451