2324/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Setembro de 2017
14747
nos demais termos.
Presidiu a Sessão o Excelentíssimo Senhor Desembargador
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Lycanthia Carolina Ramage, Ricardo Artur Costa
e Trigueiros e Ivani Contini Bramante.
Acórdão
Relatora: Lycanthia Carolina Ramage
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho
Sustentação oral DRa Denise de Sousa e Silva Alvarenga
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, conhecer
dos recursos interpostos pelas partes, e, no mérito, NEGAR
PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada, e DAR
PROVIMENTO PARCIAL ao recurso adesivo da reclamante para
ASSINATURA
reformar a sentença para: 1) condenar a reclamada a pagar a multa
normativa prevista na cláusula penal das CCT carreadas, pelo
pagamento irregular das horas extras; 2) aplicar o divisor 200 para o
cálculo das horas extras; 3) fixar a jornada de trabalho da obreira de
segunda a sexta-feira das 08:30 às 17:30, com uma hora de
intervalo intrajornada, com prorrogações de 02 dias em uma
semana e de 03 dias em outra semana, alternadamente, até as
23:00 horas, para os meses de janeiro a março de cada ano. Para
os demais meses (abril a dezembro, de cada ano), com
prorrogações de 02 dias em uma semana e de 03 dias em outra
semana, alternadamente, até as 20:00 horas; 4) pagar o labor
extraordinário em alguns sábados, devendo ser apurados os dias e
LYCANTHIA CAROLINA RAMAGE
quantidade de horas laboradas junto aos controles de jornada
carreados pela reclamada (id. 33972e1); 5) pagar as horas extras
Desembargadora Relatora
equivalentes àquelas subtraídas do intervalo interjornada de onze
horas, com observância dos demais critérios de cálculo e reflexos
fixados em sentença; 6) considerando a jornada fixada em
sentença, condenar ao pagamento do adicional noturno normativo,
observada a redução da hora noturna, e respectivos reflexos; 7)
pagar diferenças de PLR/2015; - tudo nos termos da
fundamentação constante no voto, mantendo a sentença de origem
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111573
accd (05/17)