2312/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Setembro de 2017
6660
ADVOGADO
LUIZ GUILHERME DE MELO
BORGES(OAB: 87179/MG)
AUTOMATIC IND. E COM. DE EQUIP.
ELETRICOS LTDA
MADELAINE ROSTIROLLA(OAB:
8939/SC)
HIDROMARC ENGENHARIA LTDA
LUCIANO SIQUEIRA OTTONI(OAB:
176929/SP)
RUBIANA CANDIDO DE
OLIVEIRA(OAB: 217416/SP)
EMAE - EMPRESA METROPOLITANA
DE AGUAS E ENERGIA SA
AFONSO BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
105603/SP)
EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA(OAB:
8586/PI)
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E
COMERCIO
Adolpho Luiz Martinez(OAB:
144997/SP)
EBAZAR.COM.BR. LTDA, condenando-a ao pagamento de horas
extras por supressão do intervalo intrajornada, com reflexos
RECLAMADO
exclusivamente em FGTS com a multa de 40%.
ADVOGADO
Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Os valores da condenação serão apurados em liquidação de
RECLAMADO
ADVOGADO
sentença, observando-se os parâmetros da fundamentação, bem
ADVOGADO
como os limites da petição inicial.
RECLAMADO
Não foi noticiado, nos autos, pagamento pela reclamada de verbas
a idêntico título das verbas da presente condenação, não havendo
ADVOGADO
falar, portanto, em dedução/compensação.
ADVOGADO
Correção monetária e juros na forma da fundamentação, parte
RECLAMADO
integrante deste dispositivo.
ADVOGADO
Recolhimentos previdenciários e fiscais nos termos da
fundamentação, parte integrante deste dispositivo.
Observe-se o artigo 15, III, da IN 39/2016 do TST ("não ofende o
art. 489, § 1º, inciso IV do CPC a decisão que deixar de apreciar
questões cujo exame haja ficado prejudicado em razão da análise
anterior de questão subordinante").
Observem-se, ainda, os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, de
acordo com os quais cabem embargos de declaração
Intimado(s)/Citado(s):
- AUTOMATIC IND. E COM. DE EQUIP. ELETRICOS LTDA
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA
SA
- GETULIO DANTAS DA SILVA
- HACKER INDUSTRIAL LTDA
- HIDROMARC ENGENHARIA LTDA
- S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
- VLB ENGENHARIA LTDA
exclusivamente nas hipóteses de omissão (quando este Juízo
deixa de analisar algum requerimento de alguma das partes),
contradição (quando a sentença é contraditória em si própria),
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
obscuridade (quando não é possível entender o conteúdo da
TRABALHO
sentença), ou erro material (quando há simples erro de digitação na
sentença), sendo incabíveis, portanto (e podendo, assim, ensejar
CONCLUSÃO
enquadramento no § 2º do artigo 1.026 do CPC), para pretender a
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
reforma do julgado por discordância da análise das provas ou da
Trabalho de Santana de Parnaíba/SP.
interpretação jurídica dada por este Juízo.
SANTANA DE PARNAIBA, data abaixo.
Custas pela reclamada, no importe de R$ 16,00, (artigo 789 da
TERESA MARIA NUNES MANO DO PACO
CLT), calculadas sobre o valor da condenação, o qual arbitro, por
DESPACHO
ora, para esse fim, em R$ 800,00.
Vistos
Intimem-se.
Libere-se ao reclamante a importância de R$ 7.517,51, observados
Nada mais.
os termos da certidão de cálculos ID730f24d.
SANTANA DE PARNAIBA,25 de Agosto de 2017
Oficie-se ao Banco do Brasil, para transferir aos cofres públicos o
valor de R$ 598,80, relativo à contribuição previdenciária - cota
FILIPE DE PAULA BARBOSA
empregado.
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Após, intime-se a reclamada para pagamento do saldo
Despacho
remanescente, conforme certidão, em cinco dias, sob pena de
Processo Nº RTOrd-1000883-58.2014.5.02.0421
RECLAMANTE
GETULIO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
CASSIO RAUL ARES(OAB:
238596/SP)
RECLAMADO
HACKER INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
MADELAINE ROSTIROLLA(OAB:
8939/SC)
RECLAMADO
VLB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
FLAVIO DE SOUZA VALENTIM(OAB:
96489/MG)
execução.
Cumprido, oficie-se ao Banco do Brasil para transferir a cota
previdenciária - empregador.
SANTANA DE PARNAIBA, 15 de Agosto de 2017
FILIPE DE PAULA BARBOSA
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111018