2303/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Agosto de 2017
725
prequestionamento da controvérsia". O não atendimento do
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
requisito implica o não conhecimento do recurso de revista,
Intimem-se.
conforme a expressa redação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
O atendimento dessa exigência se faz, salvo vício nascido no
/mg
próprio julgamento, com a transcrição do trecho da decisão
SAO PAULO, 29 de Agosto de 2017
recorrida em confronto analítico com a alegada violação da
Constituição da República, de lei ou contrariedade a súmula,
CARLOS ROBERTO HUSEK
orientação jurisprudencial ou com o aresto indicado para
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
demonstração de divergência jurisprudencial, conforme a hipótese
em que se fundamenta o Recurso de Revista.
A norma em questão trata de "prequestionamento da controvérsia
objeto do recurso de revista", referindo-se, por isso mesmo, a todas
as hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas a, b e c do
art. 896. O ônus da parte é indicar o trecho da decisão recorrida que
caracteriza o prequestionamento da matéria objeto do recurso de
revista, sob "pena de não conhecimento".
Reportando-se às razões do recurso de revista, nota-se a
inobservância desse requisito, dada a constatação de que não se
Processo Nº RO-1001682-40.2016.5.02.0063
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
RECORRENTE
SAMAR ENGENHARIA E
CONSTRUCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
VANESSA GIMENEZ(OAB:
231830/SP)
RECORRIDO
JOSE BATISTA BARROS
ADVOGADO
Sueli Sznifer Cattan(OAB: 149542D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE BATISTA BARROS
- SAMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP
cuida de uma decisão extremamente concisa, cuja integralidade da
prestação jurisdicional represente a tese combatida, e a parte não
indicou a fração do acórdão recorrido que consubstancia o
PODER JUDICIÁRIO
prequestionamento da controvérsia, na medida em que a recorrente
JUSTIÇA DO TRABALHO
apenas reproduziu a integralidade dos fundamentos adotados pelo
Tribunal Regional quanto a cada um dos temas combatidos, sem
fazer nenhum destaque ou indicação precisa das teses adotadas
pela decisão recorrida contra as quais se contrapõe no recurso
aviado, não atendendo, portanto, ao requisito do art. 896, § 1º-A, I,
da CLT, o que inviabiliza o seguimento do Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Ressalte-se, por fim, que o C. TST também vem se posicionando
nesse mesmo sentido, conforme se constata nos seguintes
precedentes, dentre outros: Ag-AIRR-545-30.2012.5.03.0038, Rel.
Min. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 23/09/2016; AIRR
-774-33.2011.5.04.0511, Rel. Des. Convocado Cláudio Armando
Couce de Menezes, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015; AIRR-204-
Recorrente(s): SAMAR ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA EPP
Advogado(a)(s): VANESSA GIMENEZ (SP - 231830)
Recorrido(a)(s): JOSE BATISTA BARROS
Advogado(a)(s): Sueli Sznifer Cattan (SP - 149542)
86.2013.5.09.0010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan
Pereira, 3ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR-1155023.2014.5.15.0110, Rel. Des. Convocada Cilene Ferreira Amaro
Santos, 4ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-1214541.2014.5.15.0039, Rel. Min. Antonio José de Barros Levenhagen,
5ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR-5992-11.2014.5.01.0482, Rel.
Min. Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 30/06/2017; ED-Ag-
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 29/05/2017 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/06/2017 - id.
7973ccb E b5469f5).
Regular a representação processual, id. b8ce943 - Pág. 1.
Desnecessário o preparo (fl. 20f6deb - Pág. 4).
AIRR - 7-41.2014.5.04.0203, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues,
7ª Turma, DEJT 19/08/2016.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES
PROCESSUAIS / MULTA DO ART. 475-J DO CPC
CONCLUSÃO
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110583