2294/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Agosto de 2017
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
12596
RENATO ANTONIO DA SILVA(OAB:
276609/SP)
RLG DO BRASIL LTDA
ANDREA COUTINHO PEREIRA(OAB:
129920/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RLG DO BRASIL LTDA
1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Como sabido, os requisitos
ensejadores da equiparação salarial elencados no art. 461 da CLT
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
são: trabalho para o mesmo empregador, na mesma localidade,
mesma função, simultaneamente, igual produtividade e perfeição
técnica e diferença de exercício na mesma função não superior a
dois anos, e inexistência de quadro de carreira. 2. HORAS
EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA. Nos termos do art.
74, §2º, da CLT, é dever do empregador, que conta com mais de 10
empregados, registrar os horários de trabalho, incumbindo-lhe
IDENTIFICAÇÃO
apresentar os controles de jornada nos autos, independentemente
de requerimento da parte contrária, ou de determinação do juiz.
Trata-se de prova documental que deve ser apresentada pelo
empregador, em virtude do princípio da aptidão para a produção da
prova. A Súmula nº 338, I, do C. TST, expressa o entendimento
jurisprudencial segundo o qual a não apresentação injustificada dos
cartões de ponto, gera presunção relativa de veracidade da jornada
de trabalho alegada pela parte contrária.
PROCESSO nº 1000629-32.2016.5.02.0028 (RO)
RECORRENTE: EDUARDO PEREIRA DE OLIVEIRA, RLG DO
BRASIL LTDA
RECORRIDO: RLG DO BRASIL LTDA, EDUARDO PEREIRA DE
OLIVEIRA
RELATÓRIO
RELATOR: IVANI CONTINI BRAMANTE
Contra a respeitável sentença (Id 4670ae2), que julgou
PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial, as
EMENTA
partes recorrem ordinariamente, pelo Reclamante (Id 38f16f3) e
pela Reclamada (Id 425e7b6), pleiteando a reforma do decisum.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110097