2229/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
7246
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE ESQUADRIAS
tendo em vista a declaração expedida pelo Ministério do Trabalho -
DE ALUMINÍNIO - AFEAL, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS
Registro Sindical ter expirado em 2002. Que a suscitada não possui
FABRICANTES DE VASSOURAS, ESCOVAS, PINCEIS E
qualquer vínculo com a suscitante; que a suscitada também é parte
SIMILARES, ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INDÚSTRIAS DE
ilegítima para figurar no polo passivo. Argui preliminar de ausência
MATERIAIS DE DEFESA E SEGURANÇA - ABIMDE,
de comum acordo e descumprimento dos requisitos do art. 859, 869
ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE PNEUMÁTICOS -
e 870 da CLT. No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
ANIP, CENTRO BRASILEIRO DE FORJARIAS - CBF E
O sindicato suscitante apresenta manifestação com relação às
ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EMPRESAS COM ROTATIVA
contestações apresentadas (id. b336f21).
OFFSET - ABRO apresentam contestação (id. 0b6e08c). Alegam,
Parecer do Ministério Público do Trabalho (id. c840d2d), em que
em preliminar, a inépcia da inicial, ausência de pressupostos de
opina pela e extinção do feito sem resolução de mérito em relação
constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual
aos Suscitados que celebraram Convenções Coletivas com o
seja, a ausência de lista de presença da assembleia realizada, bem
Suscitante, bem como em relação àqueles em que houve
como não juntou documento relativo ao quadro de associados. Que
desistência requerida em audiência. Pela rejeição das preliminares
na ata de assembleia id. 7baf15a - não foi transcrita a pauta de
arguidas pelos Suscitados. Pela limitação da vigência da norma
reivindicações, maculando, portanto tal ato, de vício insanável. Que
coletiva ao período de 1º de maio de 2016 a 30 de abril de 2017,
deixou o suscitante de comprovar a presença de algum membro da
conforme deliberado em Assembléia. No mérito, opina-se pelo
categoria, cuja base é estadual. Deixando de juntar a lista de
deferimento parcial das reivindicações formuladas, conforme
presença, não comprova que dos votantes, 1/3 eram associados.
exposto, renovando-se parcialmente as condições preexistentes,
Deixa de comprovar que a categoria autorizou o sindicato a se valer
com a exceção das que impliquem em onerosidade para os
da via judicial, ou seja, do presente Dissídio Coletivo. Argui vício na
Suscitados, pois dependem de acordo entre as partes e com a
fundamentação dos pedidos, ou seja, que as cláusulas 05ª, 06ª,
exclusão da cláusula 48ª, pois contrária à Constituição Federal.
07ª, 08ª, 11ª, 12ª, 15ª, 19ª, 20ª, 21ª, 24ª, 25ª, 26ª, 29ª, 37ª, 40ª, 41ª,
Juntada certidão de retificação da autuação (id. 2bf14fa) e
42ª, 44ª e 48ª, bem como as 05ª e 10ª das cláusulas novas se
determinado o encaminhamento dos autos a esta Relatora
amparam em Precedentes Normativos desse Egrégio Tribunal cuja
designada (id. 35a44e7).
matéria é totalmente distinta das tratadas nas referidas cláusulas.
O sindicato suscitante apresenta manifestação em que informa ter
No mérito, sustentam dificuldades econômicas e pugnam pela
celebrado acordo extrajudicial com o suscitado SINDIGRAF -
improcedência dos pedidos.
Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo e requer
Associação Brasileira das Indústrias de Etiquetas Adesivas - ABIEA
a homologação da desistência em relação a ele (id. afc0bc4).
apresenta contestação (id. f1e48d2). Em preliminar, sustenta a
O sindicato suscitante apresenta manifestação em que informa ter
ausência de comum acordo; ilegitimidade passiva da suscitada por
celebrado acordo extrajudicial com o suscitado Associação
ser a categoria profissional corresponde à atividade preponderante
Brasileira de Empresas Com Rotativa OFF SET - ABROe requer
do ramo das indústrias de etiquetas; ausência do quórum
a homologação da desistência em relação a ele (id. ad4b13c).
estabelecido no art. 612 da CLT. No mérito, requer a improcedência
O Sindicato suscitante apresenta manifestação (id. 7187cef) em que
dos pedidos.
informa ter se conciliado extrajudicialmente com os seguintes
O sindicato suscitante apresenta manifestação (id. 18d9e25), em
suscitados: Sind. Ind. de Artefatos de Borracha e da Reforma de
que informa que se conciliou extrajudicialmente com os seguintes
Pneus no Estado de São Paulo - SINDIBOR; Sind. da Indústria de
suscitados: ABIQ - Associação Brasileira das Indústrias de Queijo;
Artefatos de Metais Não Ferrosos no Estado de São Paulo -
INTERFARMA - Associação da Indústria Farmacêutica de Pesquisa;
SIAMFESP; Sind. Ind. de Artigos e Equipamentos Odontológicos,
AIPC - Associação Nacional das Indústrias Processadoras de
Médicos e Hospitalares do Estado de São Paulo - SINAEMO; Sind.
Cacau; ABETRE - Associação Brasileira de Empresas de
Ind. de Camisas Para Homem e Roupas Brancas de São Paulo;
Tratamento de Resíduos; e ABIEC - Associação Brasileira das
Sind. Ind. de Carnes e Derivados no Estado de São Paulo -
Indústrias Exportadoras de Carnes. Requer a homologação da
SINDICARNES; Sind. Ind. da Cerâmica Para Construção do Estado
desistência do processo com relação a tais suscitados e o
de São Paulo; Sind. Ind. - Condutores Elétricos, Trefilação e
prosseguimento do feito com relação aos demais.
Laminação de Metais Não ferrosos do Estado de São Paulo -
Instituto Brasileiro de Impermeabilização - IBI apresenta
SINDICEL; Sind. Ind. da Indústria do Curtimento de Couros e Peles
contestação (id. fd4007e). Em preliminar, argui ilegitimidade ativa
no Estado de São Paulo - SINDICOURO; Sind. da Indústria de
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