2085/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2016
5191
concessão de um intervalo mínimo de uma hora, quando a jornada
Dou provimento ao recurso e excluo a penalidade da condenação.
for superior a seis, considerando a jornada fixada na Origem.
DISPOSITIVO
A inserção do § 4º no aludido artigo 71, por meio da Lei nº 8.923/94,
teve como finalidade criar uma sanção pecuniária ao empregador
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora MARIA DE
que descumprir o previsto no caput. Cumpre enfatizar que o
LOURDES ANTONIO.
dispositivo legal ora enfocado não faz diferenciação entre jornada
Tomaram parte no julgamento os Exmos Srs. FLÁVIO VILLANI
normal e jornada extraordinária, ao estabelecer o mínimo
MACEDO (relator), RILMA APARECIDA HEMETÉRIO (2º votante) e
necessário para descanso intrajornada pelo trabalhador. Também
SERGIO J. B. JUNQUEIRA MACHADO (3º votante).
não diferencia aquela empresa que concede parte do intervalo,
Presente o ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
daquela que não concede intervalo algum. Cuida, na realidade, de
ACORDAM os Magistrados da 17ª Turma do Tribunal Regional do
norma relativa ao Direito Tutelar do Trabalho, de ordem pública e
Trabalho da 2ª Região em: Por unanimidade de votos, DAR
imperativa.
PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da reclamada para excluir da
Importante destacar, assim, que o intervalo para repouso e
condenação a multa por embargos protelatórios, nos termos do voto
alimentação possui por objetivo a recomposição física e mental do
do relator. Custas inalteradas.
empregado, além de resultar em maior produtividade e menor
incidência de infortúnios. Está assentado em norma de ordem
pública, imperativa, não se admitindo sua flexibilização por meio de
FLAVIO VILLANI MACEDO
norma coletiva. Assim, rejeita-se a tese de que a redução intervalar
Relator
contou com previsão em acordo coletivo firmado pelo sindicato da
classe trabalhadora, pois tal ajuste não tem validade perante o
2
Direito do Trabalho.
VOTOS
Acórdão
De outra parte, não há dúvida de que o Órgão do Ministério do
Trabalho pode autorizar a redução do período destinado à refeição
e descanso, de forma específica e de maneira concreta, em vista do
disposto no §3º do artigo 71 consolidado.
Ocorre que, no caso, a autorização constante da Portaria acostada
aos autos (Id 48956b7) teve vigência apenas até agosto de 2008, e
o reclamante foi admitido apenas em 06/11/2011 (Id 0c252e5 - Pág.
3).
O autor, por isso, tem direito a uma hora extra diária com reflexos
nos termos da Súmula 437 do Tribunal Superior do Trabalho, na
Processo Nº RO-1000042-52.2015.5.02.0381
Relator
MOISES DOS SANTOS HEITOR
RECORRENTE
RENATO DE OLIVEIRA JEREMIAS
ADVOGADO
VANUSA DE CASSIA LEAL
BORGES(OAB: 335214/SP)
RECORRENTE
AM BAR E LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO
CHRISTIANO DE MIRANDA
RODRIGUES(OAB: 269560-B/SP)
RECORRIDO
AM BAR E LANCHES LTDA - ME
ADVOGADO
CHRISTIANO DE MIRANDA
RODRIGUES(OAB: 269560-B/SP)
RECORRIDO
RENATO DE OLIVEIRA JEREMIAS
ADVOGADO
VANUSA DE CASSIA LEAL
BORGES(OAB: 335214/SP)
forma do julgado.
Quanto à natureza da remuneração relativa ao intervalo intrajornada
não concedido integralmente, ela é mesmo salarial, e não
Intimado(s)/Citado(s):
- AM BAR E LANCHES LTDA - ME
- RENATO DE OLIVEIRA JEREMIAS
indenizatória, como quer a recorrente, pois não se depreende do
art. 71, par. 4º, da CLT a reparação de qualquer prejuízo, mas sim a
contraprestação de trabalho prestado em horário em que o
PODER JUDICIÁRIO
empregado deveria descansar.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Nego provimento.
2. Multa por embargos protelatórios
Com razão.
PROCESSO nº 1000042-52.2015.5.02.0381 (RO)
Não vejo que os embargos declaratórios apresentados pela ré (Id
RECORRENTES: RENATO DE OLIVEIRA JEREMIAS, AM BAR E
f6cdf7a) tenham se revestido de caráter procrastinatório. Os
LANCHES LTDA - ME
questionamentos fundados no artigo 897-A da CLT autorizam a
RECORRIDOS: AM BAR E LANCHES LTDA - ME, RENATO DE
oposição daquele recurso, na forma como procedeu a recorrente,
OLIVEIRA JEREMIAS
eis que de fato não houve análise na sentença sobre a autorização.
RELATOR: MOISÉS DOS SANTOS HEITOR
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100722