2035/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 03 de Agosto de 2016
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SENTENÇA
Cálculo, retenção e comprovação do recolhimento de tributos
Relatório
observarão os critérios da Súmula nº 368 do C.TST, da Instrução
Normativa RFB nº 1.127/2011 e da Orientação Jurisprudencial nº
400 da SDI-I/TST e viabilizarão à(ao) reclamante/segurado(a)
Maria das Graças de Lima Souza Silva ajuizou reclamação
eventual atualização de informações no CNIS (L. 8.213/91, art. 29-
trabalhista em face de Via Varejo S/A, alegando ter sido admitida
A). Indica-se por natureza das verbas objeto da condenação a
em 18/10/2010 e imotivadamente dispensada em 20/10/2015. Aduz
literalmente atribuída no elenco do Decreto nº 3.048/99.
que as horas extras não foram pagas; que houve redução das
Custas, sobre o valor arbitrado à condenação ilíquida, ora arbitrada
comissões em agosto de 2011; que não era concedida refeição
em R$30.000,00, no importe de R$600,00, pela reclamada.
comercial; que faz jus ao salário substituição. Postulou a
Defere-se à reclamante o benefício da justiça gratuita (CLT 790, §
condenação da ré no pagamento das verbas indicadas na exordial.
3º).
Conciliação rejeitada.
Intimem-se as partes.
Defendeu-se a ré invocando a prescrição e alegando que as horas
Nada mais.
extras foram anotadas e pagas, quando não compensadas; que era
concedida uma hora para refeição e descanso; que a reclamante
ELIZIO LUIZ PEREZ
não fez jus ao vale refeição; que o salário substituição foi pago; que
Juiz do Trabalho
não houve redução de comissões; que indevidos os títulos
postulados. Requereu a improcedência da ação.
Juntaram-se documentos.
SAO PAULO,3 de Agosto de 2016
Colhido depoimento da reclamante e de uma testemunha.
Réplica da autora.
ELIZIO LUIZ PEREZ
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Juiz do Trabalho Titular
Inconciliados.
Sentença
É o relatório.
Processo Nº RTOrd-1000196-86.2016.5.02.0041
RECLAMANTE
MARIA DAS GRACAS DE LIMA
SOUZA SILVA
ADVOGADO
MARCELLO MIRANDA
BATISTA(OAB: 237822/SP)
ADVOGADO
LUCIANO MIRANDA NUNES(OAB:
338688/SP)
ADVOGADO
PAULO EDUARDO MIRANDA
BATISTA(OAB: 242859/SP)
ADVOGADO
CARLOS EDUARDO MEIRA
PADUA(OAB: 367142/SP)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
ADVOGADO
OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO
JUNIOR(OAB: 204651/SP)
DECIDE-SE
1. Prescrição. Declaram-se inexigíveis eventuais créditos deferidos
à demandante nesta ação, relativos ao período anterior a
11/02/2001.
2. Horas Extras. Alega a reclamante que laborava das 08h30 às
20h30, de segunda a sábado, e aos domingos (dois ao mês) e
feriados (todos, à exceção do Natal e Ano Novo) das 09h00 às
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIA DAS GRACAS DE LIMA SOUZA SILVA
- VIA VAREJO S/A
18h00, sempre com 30 minutos de intervalo. Alegou também que os
controles de jornada não refletem a real jornada de trabalho.
Defendeu-se a reclamada sustentando que todas as horas foram
registradas nos cartões de ponto e que eventual sobrejornada foi
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
remunerada, quando não compensada, por intermédio de banco de
horas.
Em réplica, a reclamante renovou sua impugnação aos controles de
Processo nº 1000196-86.2016.5.02.0041
ponto e, em depoimento pessoal, confirmou a jornada descrita na
exordial. Sua testemunha, que com ela trabalhou e também
Reclamante: MARIA DAS GRAÇAS DE LIMA SOUZA SILVA
Reclamada: VIA VAREJO S/A
realizava as mesmas funções, também confirmou o horário
declinado na causa de pedir, além da inconsistência dos controles
de frequência.
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