1972/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 06 de Maio de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
RECORRIDO
RELATORA: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO
RELATÓRIO
ADVOGADO
Cuida-se da interposição de embargos declaratórios, mediante
ADVOGADO
arguição de erro na análise dos pressupostos extrínsecos de
ADVOGADO
conhecimento.
O recurso é tempestivo e veio acompanhado de procuração,
habilitando o signatário.
Não se faz mister a manifestação da parte embargada.
3806
EMPRESA DE TRANSPORTES
ITAQUERA BRASIL S/A
ERICO BORGES MAGALHAES(OAB:
275460/SP)
SELMA ALEXANDRA DE SOUZA
SILVA(OAB: 309913-D/SP)
LUIZ CARLOS CARVALHAL
JUNIOR(OAB: 288008-D/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- EMPRESA DE TRANSPORTES ITAQUERA BRASIL S/A
- WALTER VIEIRA GOMES
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Conheço do recurso, presentes os pressupostos de admissibilidade.
PODER JUDICIÁRIO
MÉRITO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Recurso da parte
IDENTIFICAÇÃO
Não prosperam.
A hipótese legal de erro manifesto na análise dos pressupostos
extrínsecos não se confunde com o que dos autos emerge. Nesta
situação concreta, a Turma emitiu tese objetiva e explícita , ato que
não envolveu qualquer erro ou equívoco.
O desagrado, o inconformismo ou a convicção da parte recorrente
PROCESSO nº 1000460-37.2014.5.02.0603 (RO)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: Empresa de Transportes Itaquera Brasil S/A
EMBARGADO: Walter Vieira Gomes
de que tem direito de revisão não são elementos que animam o
RELATORA: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO
sucesso dos Embargos.
Nesse passo, nada há a ser modificado no v. Acórdão.
Sob alegação de omissão e contradição, a reclamada opõe
embargos declaratórios, às pgs. 495/497.
Item de recurso
Esse o relatório.
Acórdão
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. ELIANE
APARECIDA DA SILVA PEDROSO, BIANCA BASTOS, SIMONE
VOTO
Embargos aviados a tempo e modo, conheço.
FRITSCHY LOURO.
MÉRITO
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE
As questões aventadas pela embargante não constituem omissão
ou contradição sanáveis por embargos declaratórios.
FRITSCHY LOURO.
Com efeito, no que toca à discordância sobre a irregularidade de
ACORDAM os magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER
e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Declaratórios, nos termos
da fundamentação do voto da Relatora.
representação processual, é de notar que se reveste de puro
inconformismo com o entendimento turmário adotado em relação à
matéria submetida a exame.
O que, em verdade, pretende a embargante é a reapreciação das
pretensões ou dos pontos que dizem respeito à análise e valoração
ASSINATURA
da prova, providência inadmissível pela via eleita. Os elementos que
motivaram a solução, entretanto, foram avaliados em seu conjunto e
Eliane Aparecida da Silva Pedroso
todos sopesados, tendo o voto condutor do v. Acórdão embargado
exposto com clareza os fundamentos que o levaram a decidir sobre
Relatora
os pleitos em exame.
VOTOS
Acórdão
Processo Nº RO-1000460-37.2014.5.02.0603
ELIANE APARECIDA DA SILVA
PEDROSO
RECORRENTE
WALTER VIEIRA GOMES
ADVOGADO
CARMEN CRISTINA BRAGA(OAB:
129428/SP)
Relator
À guisa de esclarecimentos, a cláusula estatutária que embasou a
decisão recorrida condiciona expressamente à concorrência da
vontade de 2 diretores à prática de atos que acarretem obrigação
para a empresa, o que é o caso da presente ação judicial.
De outro lado, a cláusula invocada pela recorrente, que trata da
autorização de apenas 1 diretor, dirige-se aos atos de simples
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