1961/2016
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
visto que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda
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DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
que de maneira contrária aos interesses da reclamada, não
havendo, pois, como se dar seguimento ao apelo por essa via.
Nesse sentido:
Intimem-se.
"NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não
se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da
São Paulo, 28 de março de 2016.
República e 458 do Código de Processo Civil em face de julgado
cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas,
abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez
consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional,
afasta-se a arguição de nulidade. Agravo de instrumento não
provido. (Processo: AIRR - 7800-53.2000.5.15.0126 Data de
Julgamento: 12/05/2010, Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa, 1ª
Des. Wilson Fernandes
Turma, Data de Publicação: DEJT 21/05/2010).
Vice-Presidente Judicial
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
/ct
Decisão
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 194;
artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 333, inciso II.
Sustenta que deve ser reformada a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo, pois o simples fornecimento do uso de protetores auriculares,
não isenta a recorrida ao pagamento do adicional, porque não
houve a eliminação da insalubridade. Menciona que é
cientificamente provado que o ruído é transmitido também por via
aérea e por via óssea, e no caso a recorrida, não se desincumbiu
de propiciar o EPI adequado, ônus que lhe competia.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista,
sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema
trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que
consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o Recorrente não se
desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o
trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o
prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que
impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível
verificar se foram preenchidos os demais requisitos de
admissibilidade recursal, como a indicação explícita e
fundamentada de violação legal, contrariedade à Súmula de
Processo Nº RO-1000883-58.2014.5.02.0421
Relator
RICARDO APOSTOLICO SILVA
RECORRENTE
GETULIO DANTAS DA SILVA
ADVOGADO
CASSIO RAUL ARES(OAB: 238596D/SP)
RECORRIDO
AUTOMATIC IND. E COM. DE EQUIP.
ELETRICOS LTDA
ADVOGADO
MADELAINE ROSTIROLLA(OAB:
8939/SC)
RECORRIDO
VLB ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
LUIZ GUILHERME DE MELO
BORGES(OAB: 87179/MG)
ADVOGADO
FLAVIO DE SOUZA VALENTIM(OAB:
96489/MG)
RECORRIDO
HACKER INDUSTRIAL LTDA
ADVOGADO
MADELAINE ROSTIROLLA(OAB:
8939/SC)
RECORRIDO
EMAE - EMPRESA METROPOLITANA
DE AGUAS E ENERGIA SA
ADVOGADO
EDUARDO ELIAS DE OLIVEIRA(OAB:
8586/PI)
ADVOGADO
AFONSO BUENO DE OLIVEIRA(OAB:
105603/SP)
ADVOGADO
DECIO FLAVIO GONCALVES
TORRES FREIRE(OAB: 191664/SP)
RECORRIDO
HIDROMARC ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
RUBIANA CANDIDO DE
OLIVEIRA(OAB: 217416/SP)
ADVOGADO
LUCIANO SIQUEIRA OTTONI(OAB:
176929/SP)
RECORRIDO
S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E
COMERCIO
ADVOGADO
ADOLPHO LUIZ MARTINEZ(OAB:
144997/SP)
jurisprudência da c. Corte Revisora, à Súmula vinculante do E. STF
Intimado(s)/Citado(s):
ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
- AUTOMATIC IND. E COM. DE EQUIP. ELETRICOS LTDA
- EMAE - EMPRESA METROPOLITANA DE AGUAS E ENERGIA
SA
- GETULIO DANTAS DA SILVA
- HACKER INDUSTRIAL LTDA
- HIDROMARC ENGENHARIA LTDA
- S A PAULISTA DE CONSTRUCOES E COMERCIO
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por
descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
CONCLUSÃO
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