1875/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2015
3797
A reclamante aduziu fazer uso da tipoia em razão de não conseguir
A testemunha da reclamante aduziu que "...a reclamante trabalhava
manter o membro em posição reta. Não obstante, além de não
cortando frios e limpava o corredor onde ficava o balcão de
trazer aos autos a prescrição médica nesse sentido, em
atendimento de pães e frios; que só se recorda da reclamante
interrogatório confessou que "...usa tipoia apenas quando sai
exercer essas atividades".
para proteger de algum esbarrão...".
Entretanto, logo após afirmou que "...quando havia muito movimento
Dessa forma, entendo ser frágil a conclusão de incapacidade e nexo
a reclamante ajudava no atendimento; que isso ocorria de três a
causal derivada exclusivamente das informações da reclamante,
quatro vezes por semana e que a reclamante ficava em média 5
sem a realização de exame clínico mínimo a comprovar de fato as
minutos no atendimento; que quando não realizava o referido
limitações alegadas. Nesse sentido, a negativa da reclamante em
atendimentoa reclamante permanecia apenas cortando frios (...)
se submeter ao exame não pode beneficiá-la, nem tampouco
que a reclamante cortava frios para atender pedidos de clientes e
prejudicar a reclamada, que detém responsabilidade subjetiva (
também para produção realizada pela reclamada, tais como
artigo 231 do Código Civil ).
croissant e outros; que nos horários de maior movimento, tais como
Friso que a reclamante adotou a mesma conduta por ocasião da
os supra declinados, se a reclamante não estivesse cortando frios,
realização do exame clínico perante o perito do INSS, sendo que
ajudava no atendimento; que reitera que no total a reclamante
este deixou devidamente evidenciado que o quadro de dor narrado
permanecia 5 minutos no atendimento; que praticamente todos os
pela reclamante era incongruente com as moléstias identificadas (
dias havia produção de produtos que necessitava de frios; que a
id. 0539DCD - pág. 15 ).
depoente já chegou a trabalhar cortando frios depois da saída da
Competindo à reclamante o ônus da prova, a negativa em se
reclamante e pode afirmar que praticamente o dia inteiro há
submeter ao exame prejudica a carga de persuasão de suas
necessidade de cortar frios; que a depoente permaneceu
alegações.
aproximadamente dois meses cortando frios".
Friso que o perito do Juízo não realizou a perícia in loco, sob o
Como se vê, a prova da reclamante é frágil e contraditória pois
fundamento de que "Não houve necessidade de vistoriar o local de
acaba por confirmar que a reclamante realizava outras tarefas e não
trabalho da Autora, vez que as tarefas que realizava de cortar frios é
permanecia o dia todo fatiando frios de forma ininterrupta, tese,
de conhecimento deste Perito." ( quesito nº 05 dos esclarecimentos
repita-se, contrariada pelo próprio apelo.
- id. 902F3Es - pág. 02 ).
Friso que a reclamante não explora o ramo industrial de alimentos
Entretanto, é certo que a finalidade da prova pericial é municiar o
mas sim comercial ( padaria e lanchonete ), sendo manifestamente
julgador de elementos técnicos que refogem ao seu conhecimento
inverossímil a alegação de necessidade de corte de frios de forma
jurídico e no presente feito não se questiona o funcionamento da
ininterrupta, pela extensa jornada declinada na exordial.
máquina de cortar frios mas sim a influência que essa atividade teve
Finalmente, a testemunha da reclamada afirmou que "...a
para gerar ou agravar, efetivamente, a moléstia alegada.
reclamante era balconista; que como balconista a reclamante
Mais uma vez, a conclusão pericial se baseia exclusivamente nas
atendia clientes que solicitavam pães, doces e salgados, cortava
alegações da própria reclamante, que se recusou à realização do
frios, limpava o balcão, fazia reposição dos produtos nas prateleiras;
exame clínico, o que não pode ser admitido, sob pena de ofensa a
que a reclamante não trabalho apenas em corte de frios; que o
princípios processuais comezinhos.
horário de maior movimento na reclamante é entre 17/17:30 e
Ainda que assim não fosse, há elementos que elidem as alegações
19/19:30; que há três máquinas de frios na reclamada; que no total
da exordial, no sentido de que permanecia fatiando frios durante
há 4 balconistas e todos fazem atendimento e cortam frios; que na
toda a jornada de trabalho. Tal alegação, por representar exceção
época da reclamante havia duas máquinas de frios; que na
ao que ordinariamente acontece deveria ter sido robustamente
reclamada todos os dias há produção de produtos que envolvem
comprovada.
frios ; que não há um funcionário específico para cortar os frios para
Com efeito, por ocasião do interrogatório a reclamante aduziu que
a produção".
"quando passou a trabalhar na máquina de frios, trabalhava
Por ocasião do exame clínico, a reclamante afirmou ao perito que
apenas nessa atividade das 14 às 23hs".
passou a executar exclusivamente o corte de frios a partir do
Essa tese inconsistente foi contrariada pelo próprio apelo, diante da
segundo mês de contrato ( ou seja, em janeiro de 2013 ).
assertiva de que De fato, não é crível que a recte permanecesse
Entretanto, em interrogatório confessou que "... começou a trabalhar
por nove horas do trabalho contando frios "sem parar"( pág. 03
nas máquinas de frios em maio de 2013".
).
Diante da confissão de que começou a laborar na atividade que
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