3455/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Abril de 2022
ADVOGADO
RECORRENTE
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
CUSTOS LEGIS
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
RHAMAYANA SAANA VIANA
GUEDES DE OLIVEIRA(OAB:
44817/GO)
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
GAE CONSTRUCAO E COMERCIO
LTDA
RICARDO GONCALEZ(OAB:
19301/GO)
WEVERSON LUCAS RODRIGUES
DOS REIS
RHAMAYANA SAANA VIANA
GUEDES DE OLIVEIRA(OAB:
44817/GO)
EDSON JOSE TEODORO(OAB:
36564/GO)
MUNICIPIO DE ANAPOLIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
1644
RELATÓRIO
A Exma. Juíza ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO, da 1ª
VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS, julgou parcialmente
procedentes os pedidos deduzidos por WEVERSON LUCAS
RODRIGUES DOS REIS em face de GAE CONSTRUÇÃO E
COMERCIO LTDA e MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, para condenar os
reclamados, o segundo de forma subsidiária, a pagarem ao
reclamante as parcelas enumeradas na fundamentação do julgado
(ID d0b8ab5).
Intimado(s)/Citado(s):
- GAE CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA
Recurso ordinário da reclamada GAE (id b92a905); do reclamante
(ID 889b8cb) e do Município de Anápolis (ID 06897c3).
Contrarrazões da reclamada GAE (ID 410b58a); do reclamante (ID
PODER JUDICIÁRIO
799f588) e do Município de Anápolis (ID 06897c3).
JUSTIÇA DO
O parecer ministerial foi pelo prosseguimento do feito (ID 5de519a).
PROCESSO TRT - ROT-0010684-04.2020.5.18.0051
RELATORA : DESEMBARGADORA KATHIA MARIA BOMTEMPO
É o relatório.
DE ALBUQUERQUE
RECORRENTE(S) : GAE CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
ADVOGADO(S) : RICARDO GONÇALEZ
RECORRENTE(S) : WEVERSON LUCAS RODRIGUES DOS REIS
ADVOGADO(S) : EDSON JOSÉ TEODORO
RECORRENTE(S) : MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
VOTO
ADVOGADO(S) : PROCURADORIA DO MUNICÍPIO
RECORRIDO(S) : OS MESMOS
ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUÍZA : ALCIANE MARGARIDA DE CARVALHO
ADMISSIBILIDADE
Os recursos são adequados, tempestivos e a representação
processual das partes está regular.
EMENTA
O preparo, a cargo da reclamada GAE, foi efetuado (ID c3197cc).
RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS INTERVALARES.
Comprovado que não havia o gozo efetivo do intervalo intrajornada
Conheço de todos os recursos e das contrarrazões ofertadas.
de 01 hora, é devida a remuneração desta hora diária, com
adicional de 50%, como previsto no artigo 71, § 4º, da CLT, sem
reflexos em outras parcelas, haja vista a natureza indenizatória
legalmente imposta.
PRELIMINAR - DO RECURSO DA RECLAMADA GAE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 181389