3444/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 31 de Março de 2022
PROCESSO TRT - ROT-0010935-13.2020.5.18.0054
Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho
RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO
(Regimento Interno deste Regional, art. 97).
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RECORRENTE(S) : CRISTOVAO LEVI RODRIGUES MEDEIROS
ADVOGADO(S) : ISONEL BRUNO DA SILVEIRA NETO
ADVOGADO(S) : IVAN MARIA FERNANDES KURISU
ADVOGADO(S) : LINCOLN FERNANDES MATOS KURISU
RECORRIDO(S) : AFJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
FUNDAMENTAÇÃO
ADVOGADO(S) : ALEXSANDER OGAWA DA SILVA RIBEIRO
ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE ANÁPOLIS
JUIZ(ÍZA) : JOHNNY GONCALVES VIEIRA
ADMISSIBILIDADE
EMENTA
SALÁRIO. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS. ÔNUS DA PROVA. É
Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade conheço
dever do empregador informar o trabalhador "sobre os elementos
do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
que constituem o seu salário durante o período de prestação
considerado, na medida em que esses elementos forem suscetíveis
de variar" (OIT, C95, art. 14, I, b). Sendo dever do empregador
informar o empregado de maneira apropriada e facilmente
compreensível a respeito dos elementos constituintes de seu salário
suscetíveis de variação, pela mesma razão o empregador deverá
provar que o pagamento foi corretamente efetuado se questionado
MÉRITO
em juízo.
RELATÓRIO
COMISSÕES. CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO.
O Exmo. Juiz do Trabalho, Jhonny Gonçalves Vieira, da 4a Vara do
O reclamante disse na petição inicial que "foi firmado acordo entre a
Trabalho de Anápolis, julgou improcedentes os pedidos formulados
Reclamada Du Gregório/AFJ Comércio e o Reclamante, onde o
por Cristóvão Levi Rodrigues Medeiros contra AFJ Comércio e
mesmo teria uma participação de 3%, como produtividade, sobre os
Representações LTDA e Du Gregório Comércio e Transporte LTDA
resultados líquidos do departamento comercial das duas empresas,
(Num. A5b7283).
isto a partir de março/2018". (Num. f7f0302 - Pág. 3).
O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da
Disse que "existe um saldo em favor do Sr. Cristovão Levi,
sentença quanto às comissões devidas nos anos de 2018 e 2019 e
(Reclamante) sendo do conhecimento da Reclamada. Merecendo o
quanto ao grupo econômico.
Reclamante o pagamento do referido valor e suas respectivas
correções monetárias, como também, os valores de FGTS e DSR.
A reclamada AFJ Comércio e Representações LTDA apresentou
O Valor das comissões devidas dos anos de 2018 e 2019 somam o
contra-arrazoado (Num. 9A42821).
valor de R$137.792,07". (Num. f7f0302 - Pág. 3).
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