3415/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 16 de Fevereiro de 2022
ADVOGADO
transitando em julgado em face da 1ª, 3ª 4ª e 5ª Reclamadas devedora principal e subsidiárias.
EXECUTADO
Postulou, a 4ª Reclamada, COTY BRASIL COMÉRCIO LTDA, a
EXECUTADO
liberação do crédito ao Exequente e extinção da execução da
execução em seu desfavor, conforme petição de ID 5a2f1de, uma
ADVOGADO
2224
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 44087/GO)
JOKITRONIK COMERCIO E
SERVICOS DE TELECOMUNICACAO
EIRELI
SAVOY INDUSTRIA DE
COSMETICOS S.A.
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
vez que garantido o juízo (guia de ID. 9599550).
Informou a Contadoria que o cálculo relativo ao débito da 4ª
Reclamada é o de planilha n. 27.434 (ID cbf6c31), ou seja, ID.
Intimado(s)/Citado(s):
- DOUGLAS ROSA DE JESUS
d0c6c4c.
Dessa forma, libere-se o crédito líquido do Exequente, deduzindo
do respectivo crédito o valor relativo aos honorários decorrentes da
PODER JUDICIÁRIO
sucumbência recíproca (R$1.239,65), o qual ficará depositado em
JUSTIÇA DO
juízo até modulação da decisão proferida nos autos da ADI
5766/DF pelo Excelso STF, que declarou inconstitucionais os
artigos 790-B, e § 4º e 791-A, § 4º, ambos caput da CLT.
Deverão ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição
previdenciária e custas processuais, os quais deverão ser
convertidos aos cofres públicos.
Declara-se extinta a execução em face de COTY BRASIL
COMÉRCIO LTDA, nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c
artigo 769 da CLT.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID beff504
proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos etc.
A execução é processada de forma provisória em face da 2ª e
3ª Reclamadas, Brainfarma Indústria Química e Farmacêutica
S/A e Hypera S/A em razão de recurso pendente de julgamento,
Deverá permanecer nos autos a garantia da execução, conforme
depósito realizado por BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E
FARMACÊUTICA S/A e HYPERA S/A, face ao recurso pendente de
julgamento, uma vez que não houve trânsito em julgado da
sentença.
transitando em julgado em face da 1ª, 3ª 4ª e 5ª Reclamadas devedora principal e subsidiárias.
Postulou, a 4ª Reclamada, COTY BRASIL COMÉRCIO LTDA, a
liberação do crédito ao Exequente e extinção da execução da
execução em seu desfavor, conforme petição de ID 5a2f1de, uma
vez que garantido o juízo (guia de ID. 9599550).
rrr
Informou a Contadoria que o cálculo relativo ao débito da 4ª
Reclamada é o de planilha n. 27.434 (ID cbf6c31), ou seja, ID.
ANAPOLIS/GO, 16 de fevereiro de 2022.
RENATO HIENDLMAYER
Juiz Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ExProvAS-0010308-09.2020.5.18.0054
EXEQUENTE
DOUGLAS ROSA DE JESUS
ADVOGADO
DAYANNE VIEIRA TELES(OAB:
39343/GO)
ADVOGADO
WARLEY DE OLIVEIRA PIRES(OAB:
38978/GO)
EXECUTADO
COTY BRASIL COMERCIO LTDA.
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
ADVOGADO
RODRIGO SEIZO TAKANO(OAB:
162343/SP)
EXECUTADO
HYPERA S.A.
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 44087/GO)
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
EXECUTADO
BRAINFARMA INDUSTRIA QUIMICA
E FARMACEUTICA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
d0c6c4c.
Dessa forma, libere-se o crédito líquido do Exequente, deduzindo
do respectivo crédito o valor relativo aos honorários decorrentes da
sucumbência recíproca (R$1.239,65), o qual ficará depositado em
juízo até modulação da decisão proferida nos autos da ADI
5766/DF pelo Excelso STF, que declarou inconstitucionais os
artigos 790-B, e § 4º e 791-A, § 4º, ambos caput da CLT.
Deverão ser deduzidos os valores devidos a título de contribuição
previdenciária e custas processuais, os quais deverão ser
convertidos aos cofres públicos.
Declara-se extinta a execução em face de COTY BRASIL
COMÉRCIO LTDA, nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c
artigo 769 da CLT.
Deverá permanecer nos autos a garantia da execução, conforme
depósito realizado por BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E
FARMACÊUTICA S/A e HYPERA S/A, face ao recurso pendente de
julgamento, uma vez que não houve trânsito em julgado da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178508