3302/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Setembro de 2021
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contracheques, cartões de ponto, ficha funcional, comprovante de
0010079-44.2021.5.18.0012), podem (e devem) servir como indícios
pagamento de verbas rescisórias e de recolhimentos fundiários.
de comunhão de interesse entre as empresas, especialmente
porque se tratam de documentos consentâneos com as demais
Se não bastasse isso, as anotações constantes em referidos
provas produzidas na presente reclamação.
documentos, especialmente no que toca à data do suposto término
do contrato de trabalho, conflitam com a constatação de que o Sr.
Anoto, outrossim, que nos autos RT 0010820-26.2017.5.18.0012, o
REINALDO constituiu a RMJ ELEVADORES EIRELI em 15/12/2018
Exmo. Juiz Titular da 12ª Vara do Trabalho de Goiânia, Dr. Helvan
e a registrou na Junta Comercial em 21/12/2018 (ID d588dce - fl.
Domingos Prego, também concluiu pela existência de grupo
726) - data em que, supostamente, ainda era empregado da 1ª
econômico entre LIFE MANUTENCAO E MODERNIZACAO DE
Reclamada.
ELEVADORES LTDA - ME e RMJ ELEVADORES EIRELI.
Ora, se fosse verdadeira a tese de que o Sr. REINALDO DE
Assim, por todo o exposto, dou provimento ao recurso e reformo a r.
MIRANDA JUNIOR foi mero empregado da LIFE MANUTENCAO E
decisão "a quo" para reconhecer que LIFE MANUTENCAO E
MODERNIZACAO DE ELEVADORES LTDA no período de
MODERNIZACAO DE ELEVADORES LTDA - ME e RMJ
01/01/2012 a 29/02/2020, a conclusão que se teria é que ele, ao
ELEVADORES EIRELI formam grupo econômico, já que estão
constituir a RMJ ELEVADORES EIRELI, atuou em flagrante
nitidamente interligadas, possuindo mesmo objeto social, nome
concorrência com seu empregador, na medida em que restou
fantasia similar, administração conjunta e adotam, inclusive, mesmo
incontroverso que ambas as empresas atuam no mesmo ramo de
símbolo em sítios eletrônicos e documentos funcionais - o que
atividade e que elas possuem sede, inclusive, na mesma
caracteriza situação de coordenação entre as empresas.
municipalidade (Goiânia/GO) (ID e9b4b65 e ID be9978b, fls. 714 e
716).
Por conseguinte, determino a inclusão da RMJ ELEVADORES
EIRELI no polo passivo desta execução, na condição de
E tal cenário, contudo, não se coaduna com a prática trabalhista,
responsável solidária pelas verbas trabalhistas devidas ao
até porque há previsão expressa no artigo 482, "c", da CLT de que
Exequente.
o ato de concorrência ao empregador constitui falta grave apta a
ensejar a dispensa por justa causa do empregado - o que, no
entanto, não ocorreu no caso em apreço, pois o TRCT de fls.
803/804 indica que o Sr. REINALDO DE MIRANDA JUNIOR foi
supostamente dispensado sem justa causa (ID 84b358b).
Some-se a tudo isso a constatação de que o símbolo utilizado pela
CONCLUSÃO
RMJ ELEVADORES EIRELI em seu sítio eletrônico (ID 362644e - fl.
785) é o mesmo adotado pela LIFE MANUTENCAO E
MODERNIZACAO DE ELEVADORES LTDA em todos os
Ante o exposto, conheço do recurso interposto por FABRICIO BRAZ
documentos funcionais do Exequente (ID 75cbc25, fl. 79; ID
DE ALMEIDA, no mérito, dou-lhe provimento, nos termos da
7022aeb - fls. 83/89).
fundamentação supra.
No mais, conquanto nos autos da RT 0010079-44.2021.5.18.0012
É o meu voto.
as partes tenham firmado acordo judicial, tenho, data máxima vênia,
que o teor da petição inicial de referidos autos sugerindo que as
empresas LIFE MANUTENCAO E MODERNIZACAO DE
ELEVADORES LTDA - ME e RMJ ELEVADORES EIRELI eram
administradas pelas mesmas pessoas e as conversas de
"whatsapp" indicando que o Sr. REINALDO DE MIRANDA JUNIOR,
mesmo após fevereiro/2020, dava ordens para os trabalhadores
contratados pela 1ª Executada (ID d92cc4c e ID 702fdee da RT
Código para aferir autenticidade deste caderno: 170723
ACÓRDÃO