3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
3555
47. MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO - 23332)
"O artigo 879, parágrafo 2º, da CLT, prevê que, 'Elaborada a conta e
47. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO - 17351)
tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito
48. MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO - 23332)
dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e
48. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO - 17351)
valores objeto da discordância, sob pena de preclusão'.
49. MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO - 23332)
Essa regra legal tem por escopo permitir ao Juízo da execução a
49. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO - 17351)
identificação da insurgência da parte, bem como coibir a
apresentação de impugnações genéricas e infundadas. Assim,
Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode
ainda que não seja exigível a apresentação de novos cálculos de
ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de
liquidação, a impugnação deve estar arrazoada de modo inteligível.
norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão
No caso, a conta de liquidação foi elaborada pela reclamada,
mencionadas nem examinadas as alegações que não se
conforme determinação contida no despacho de ID 6dc88ce, tendo
enquadrarem nesse dispositivo legal.
os exequentes apresentado a sua impugnação no prazo
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
estabelecido pelo Juízo Auxiliar de Execução.
Tempestivo o recurso (publicação em 25/06/2021 - Aba
Embora os exequentes não tenham informado os valores
"Expedientes" do PJE; recurso apresentado em 19/07/2021 - fl.
controvertidos, é certo que a impugnação apresentada apontou, de
2491).
maneira específica e fundamentada, todos os itens objeto da
Regular a representação processual (fls. 2027/2029).
discordância, possibilitando ao juiz da execução o enfrentamento
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
dos questionamentos levantados.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Desse modo, estando a impugnação fundamentada de maneira
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
absolutamente compreensível, correta a sentença que dela
Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer
conheceu, não havendo falar-se em violação ao princípio da
Alegação(ões):
legalidade (artigo 5º, parágrafo 2º, da Constituição Federal).
- violação dos artigos 5º, XXXVI, e 100, § 8º, da CF.
Nego provimento".
Constou do acórdão (fl. 2371):
O posicionamento adotado no acórdão recorrido reflete a
"Tendo em vista que a sentença apreciou a controvérsia de forma
interpretação dada pelo Colegiado ao preceito legal que rege a
acurada e percuciente, emitindo fundamentos com os quais
matéria. As apontadas ofensas, ainda que fosse possível admiti-las,
coaduno o meu entendimento sobre as matérias, e em atenção aos
seriam meramente reflexas, o que é insuficiente para autorizar o
princípios da celeridade e da economia processual, adoto-os como
trânsito regular do recurso de revista.
razões de decidir:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
'(...)
Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada
Quanto à questão 1), não assiste razão à ECT, porque jamais
Alegação(ões):
houve julgamento declarando, por sentença, a extinção das
- violação dos artigos 2º e 5º, XXXVI, da CF.
obrigações de fazer nos autos principais, uma vez que o juízo
A Turma Julgadora consignou que "a limitação advogada pela ECT,
natural, atendendo pedido do próprio SINTECT, remeteu a questão
ao nível/cargo de carreira atual do empregado ignora a ausência de
para a fazer de execução, pois entendeu que não era possível
limite imposto pelo título executivo, pois o a sentença exequenda
saber a correção das progressões realizadas pela ECT, à época, já
determinou que deverá ser observada a última referência do cargo
que várias questões deveriam ser elucidadas na fase executiva'".
ou carreira de cada substituído dentro do PCCS/1995",
Como se observa, o posicionamento adotado está embasado no
esclarecendo que "se um empregado atingiu a última referência
título executivo e nas circunstâncias específicas dos autos, não
salarial do nível I de seu cargo, de auxiliar administrativo nível I ele
provocando afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais
deverá ascender, por progressão vertical natural, a próxima
citados, a ensejar o prosseguimento da revista.
referência salarial de auxiliar administrativo nível II, até que seja
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
atingido o último nível na carreira ou cargo do substituído ou até não
Procedimento
ter mais direito, por aposentadoria ou fim do tempo de labor, às
Alegação(ões):
progressões" (fls. 2383/2384 ).
- violação do artigo 5º, II e LV, da CF.
Observa-se que o título executivo não dispôs de forma diversa do
Constou do acórdão (fls. 2369/2370):
que ficou determinado no acórdão recorrido, o que afasta a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169834