3279/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 02 de Agosto de 2021
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47. MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO - 23332)
principais, pois foi atendida determinação daquele Juízo originário
47. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO - 17351)
que estabeleceu que a questão deveria ser dirimida na fase de
48. MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO - 23332)
execução, remetendo o feito ao Juízo Auxiliar de Execução.
48. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO - 17351)
Nesse contexto, rejeito a alegação da Agravante de que a r. decisão
49. MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO - 23332)
agravada teria sido proferida com violação aos arts. 505 e 507 do
49. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO - 17351)
CPC (preclusão pro judicato), bem como aos princípios e
50. MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO - 23332)
dispositivos legais e constitucionais invocados pela Executada.
50. GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO - 17351)
Nego provimento."
Como se observa, o posicionamento adotado está embasado no
Diante do que estabelece o artigo 896, § 2º, da CLT, somente pode
título executivo e nas circunstâncias específicas dos autos, não
ser analisada, no caso, a arguição de afronta direta e literal de
provocando afronta direta e literal dos dispositivos constitucionais
norma da Constituição Federal. Desse modo, não serão
citados, a ensejar o prosseguimento da revista.
mencionadas nem examinadas as alegações que não se
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e
enquadrarem nesse dispositivo legal.
Procedimento
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Alegação(ões):
Tempestivo o recurso (publicação em 17/06/2021 - fl. 8297; recurso
- violação do artigo 5º, II e LV, da CF.
apresentado em 08/07/2021 - fl. 8278).
A Turma entendeu que (fls. 7857 e 7860/7861):
Regular a representação processual (fls. 801/806).
"DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
E AO ART. 879, § 2º, DA CLT
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
(...)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação /
Observa-se dos autos que a matéria impugnada foi devidamente
Cumprimento / Execução / Obrigação de Fazer / Não Fazer
delimitada na Impugnação aos Cálculos oposta pelos Exequentes,
Alegação(ões):
que apresentaram expressamente as matérias objeto de
- violação dos artigos 5º, XXXVI, e 100, § 8º, da CF.
discordância, como acima relatado, deixando de apresentar novos
Constou do acórdão (fl. 7858/7859):
cálculos, o que se mostra justificável diante das peculiaridades do
"DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO 'PRO JUDICATO'
caso concreto, que envolve grande número de substituídos (mais de
(...)
2500 substituídos).
Quanto a alegação da Agravante de que o MM. Juiz a quo estaria
Registre-se que os cálculos de liquidação já foram elaborados pela
impossibilitado de discutir a questão do cumprimento dessa
Agravante, tendo os Exequentes apontado os parâmetros e pontos
obrigação de fazer, em razão da preclusão estabelecida nos arts.
objeto de divergência, permitindo o exame da matéria, não havendo
505 e 507 do CPC, que veda ao Juiz conhecer de questões já
que se falar em violação ao art. 879, § 2º, da CLT.
decididas (preclusão pro judicato), observo que não consta destes
Note-se que em se tratando de Ação de Cumprimento de Ação Civil
autos, ou nos autos da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005,
Pública, em que as progressões por antiguidade e merecimento
decisão declarando a extinção, por sentença, das obrigações de
deferidas no julgado deverão ser incorporadas à remuneração dos
fazer a incorporação das promoções por antiguidade e
substituídos, é necessário que os cálculos sejam feitos de forma
merecimento.
homogênea, preferencialmente por um único calculista, sob pena de
Ao contrário, o MM. Juiz condutor do feito principal remeteu a
serem estabelecidos padrões remuneratórios distintos para
questão para a fase de execução, argumentando que não era
empregados que se encontrem em um mesmo nível salarial da
possível saber a correção das progressões realizadas pela ECT em
carreira, desconfigurando as faixas salariais do PCCS da empresa,
fevereiro de 2014, face à existência de inúmeros substituídos e de
fato que também corrobora a desnecessidade de apresentação de
várias questões individuais a serem elucidadas na fase executiva,
uma nova planilha pelo Sindicato/Autor.
tendo considerado que a obrigação de fazer foi apenas
Destarte, rejeito a alegação de preclusão, de inobservância ao art.
parcialmente cumprida, conforme se extrai da decisão de fls. 10544
879, § 2º, da CLT, bem como de violação ao princípio da
da ACP nº 0000681-80.2010.5.18.0005.
legalidade."
Dessa forma, não há que se falar que a r. decisão agravada tenha
(...)
sido cumprida em violação à competência do Juiz dos autos
DA ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DA POSSIBILIDADE DE OS
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