3208/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 23 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
848
NILZA DE SA
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0011248-92.2020.5.18.0241
Relator
CESAR SILVEIRA
RECORRENTE
JOSE WESLEY DE SOUSA SILVA
ADVOGADO
MARIA LUIZA VIEIRA DE
SOUSA(OAB: 65834/DF)
ADVOGADO
THIAGO GABRIEL FERREIRA
BARBOSA(OAB: 50621/DF)
RECORRIDO
TRANSPORTES NOVO GAMA LTDA ME
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT.
VOTO
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE WESLEY DE SOUSA SILVA
DA NUMERAÇÃO DAS PÁGINAS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente
decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo
eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos
PROCESSO TRT - RORSum - 0011248-92.2020.5.18.0241
presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo
RELATOR : CÉSAR SILVEIRA
completo", constante do "Menu do processo".
RECORRENTE : JOSE WESLEY DE SOUSA SILVA
ADVOGADO : THIAGO GABRIEL FERREIRA BARBOSA
RECORRIDA : TRANSPORTE NOVO GAMA LTDA ME
ADMISSIBILIDADE
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE VALPARAÍSO DE GOIÁS
JUIZ : RANÚLIO MENDES MOREIRA
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade exigidos na
vigência da Lei 13.467/2017, conheço do recurso do reclamante.
EMENTA
PETIÇÃO INICIAL. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE
OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL. Em que pese exista
entendimento divergente, ao qual me associo, quanto à
MÉRITO
possibilidade de emenda à inicial na reclamatória trabalhista
submetida ao rito sumaríssimo, considerando o disposto na Súmula
263 do C. TST, antes de indeferir a petição inicial, competiria ao
Juízo a quo determinar a emenda à inicial para a correção das
irregularidades nela existentes e, somente na hipótese de
descumprimento da diligência pela parte reclamante e da
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
dificuldade de prosseguimento do julgamento, é que caberia a
NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA À INICIAL.
extinção do feito sem resolução de mérito e o respectivo
arquivamento do processo, com base no disposto no art. 852-B, §
O Exmo. Juiz a quo extinguiu o processo sem resolução do mérito,
1º, da CLT.
sob os seguintes fundamentos:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165751