2699/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Abril de 2019
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Rick e Renner e pela empresa START PLAY; que posteriormente
"Nos termos do Art. 2, § 2° da CLT acima transcrito, o reclamante
o SR. RICK deixou de agenciar a carreira da dupla, que ficou
requer a inclusão das reclamadas pessoas jurídicas no pólo passivo
aos cuidados apenas da empresa START PLAY; que
por se tratarem de empresas pertencentes ao mesmo grupo
posteriormente a carreira da dupla passou a ser agenciada pela
econômico e por participarem da cadeia produtiva e lucrativa
SANTA FÉ PRODUÇÕES ARTÍSTICAS (...); que inicialmente o
em torno dos shows realizados pela referida dupla sertaneja,
depoente recebia R$300,00 por show, depois de um ano passou a
vendendo shows, lucrando com bilheteria, comercializando CDs e
receber R$350,00 e quando do desligamento R$400,00; que
DVDs.
trabalhou por aproximadamente dois anos e meio; que não
trabalhava para outros artistas ou em outros locais nesse período;
(...)
que nos dias em que estavam em GOIÂNIA ficavam aguardando a
chamada dos reclamados, pois trabalhava exclusivamente para a
O terceiro e o quarto reclamado são beneficiários pessoais do labor
dupla já referida; que nunca faltou ao trabalho(...); que o depoente
realizado pelo reclamante, devendo ser incluídos no polo
foi dispensado por GEISSON, produtor da dupla sertaneja; que
passivo e responsabilizados quanto ao pagamento dos direitos
quem fazia o pagamento eram os produtores, com base nas
pleiteados por tal razão.(sic, fls. 6/7, grifei).
planilhas da agenciadora do show; que o depoente inclusive
assinava a planilha referida acima, na qual constava o nome de
todos que participaram de cada evento; que a dupla foi agenciada
pela empresa START PLAY desde a contratação do depoente
Desse modo, não há falar em julgamento ultra/extra petita como
em outubro de 2013 até o final de 2014, se não está enganado
alegou a 5ª reclamada em seu recurso.
(...); que após a saída da empresa START PLAY, a dupla passou
a ser agenciada pela SANTA FÉ; que empresa SANTA FÉ era
sediada na AV. T-2 e posteriormente mudou-se e quando isso
ocorreu passaram a encontrar-se para as viagens no local onde fica
Com efeito, o autor postulou o reconhecimento de relação
a boate, na Av. 136 e não se recorda quando ocorreu mudança
empregatícia com o 1º e o 2º reclamados, assim como a
acima." (sic, fl. 339, depoimento do reclamante, grifei).
condenação solidária das empresas incluídas no polo passivo, sob
a alegação de tratarem-se de um grupo econômico.
"que quando do início do trabalho do reclamante, em 2013, a
dupla integrada pelo depoente era agenciada pela empresa
No caso, restou provado nos autos que o reclamante prestava
START PLAY; que essa empresa agenciou a dupla por uns 07 a 08
serviços como técnico de iluminação nos shows da dupla de
meses; que em seguida a dupla tentou fazer o agenciamento dos
cantores formada pelo 1º e pelo 2º reclamados, com os elementos
próprios shows e depois esse agenciamento foi feito pela
do vínculo empregatício previstos no art. 3º da CLT, quais sejam,
SANTA FÉ; que ao que se recorda quando da saída do
pessoalidade, não-habitualidade, onerosidade e subordinação.
reclamante ainda era a SANTA FÉ que agenciava os shows; que
a média de shows mensais era de 09 a 10; que a rotina de viagens
dependia do número de shows e na maioria das vezes saíam de
GOIÂNIA às sextas-feiras e retornavam no domingo; que o
Acerca dos fatos controvertidos o reclamante e o preposto do 1º e
reclamante recebia R$350,00 por show; que o depoente acredita
2º reclamados declararam:
que o reclamante montavam a iluminação em 40 minutos e
desmontava no mesmo tempo e ele permanecia no local durante a
passagem do som que demorava 40 minutos; que as duas
empresas referidas acima administrava a carreira da dupla,
"que o depoente foi contratado por WEBER, produtor da dupla
produzindo, agenciando e adotando todas as providências
sertaneja (EDINOEL SILVA BRITO e SAMUEL SILVA BRITO);
relacionadas a atividade profissional; que a contratação do
que nessa época a carreira da dupla era agenciada pela dupla
pessoal que trabalhava durante os shows, a direção dos
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