2347/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Novembro de 2017
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Apenas para ilustrar, convém lembrar o que leciona Campos
Batalha, em seu Tratado de Direito Judiciário do Trabalho, Ltr,
volume II, 3a ed., São Paulo, 1995, p. 162/163: "A sentença deve
apreciar todos os pontos fundamentais do dissídio, tanto no tocante
a preliminares, quanto no tocante aos diversos itens do pedido. Mas
não está o juiz obrigado a examinar todos os argumentos
expendidos pelas partes. Ensina, a propósito René Japiot (op. Cit.,
p. 400): Les motifs doivent fournir la raison déterminante de la
décision prise par le tribunal. Ils doivent donc nécessairement se
référer à chacun des chefs de la demande et à chacune des
exceptions, fins de non-recevoir ou de non-valoir, proposés par les
parties. La Cour Suprême a souvent à declarer nul pour défaut de
motifs un jugement ou un arrêt qui rejette implicitement un chef de
demande, sans qu'il y ait aucun motif se rapportant même
Decisão
Processo Nº RTOrd-0011069-45.2017.5.18.0054
AUTOR
FABIANA FIRMINO DE SOUZA
ADVOGADO
MURILO DANIEL MACHADO DO
NASCIMENTO(OAB: 50599/DF)
RÉU
POLIMPORT - COMERCIO E
EXPORTACAO LTDA
ADVOGADO
JOAO ADELINO MORAES DE
ALMEIDA PRADO(OAB: 220564/SP)
indirectment au chef de demande rejeté. Les juges se sont pas
tenus, toutefois, de fournir um motif sur chacun des arguments
présentés par les plaideurs; mais ils doivent répondre à tout moyen
qui se formule em un chef précis de conclusions". Inexistindo pedido
ou ponto essencial não apreciado, não se há de falar em omissão
no julgado.
A contradição configura-se quando se afirma e nega, sob o mesmo
Intimado(s)/Citado(s):
- FABIANA FIRMINO DE SOUZA
- POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
aspecto e ao mesmo tempo a mesma coisa, a teor do que leciona
Aristóteles no seu Organon. A contradição se dá entre as
proposições da sentença. Inexiste, nos autos, qualquer contradição.
A Embargante busca a reapreciação da prova, embasada em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
depoimentos trazidos aos autos a título de empréstimo,
inconformismo que deve ser veiculado por meio de recurso próprio,
uma vez que os embargos de declaração não se prestam a tal
RTOrd - 0011069-45.2017.5.18.0054
finalidade.
AUTOR: FABIANA FIRMINO DE SOUZA
No mais, ainda cabe esclarecer não ter sido deferida a utilização de
prova emprestada, não havendo qualquer insurgência da
Reclamante nesse particular.
DECISÃO
Demais considerações desafiam recurso próprio, vez que não
possuem os embargos de declaração, os efeitos infringentes
Trata-se de embargos declaratórios opostos por em face da r.
sentença de fls. 660-70, apontado obscuridade e contradição.
A Embargada manifestou-se, às fls. 673-8, pela não provimento dos
embargos.
Próprios e tempestivos os embargos de declaração e presentes os
pressupostos de admissibilidade, deles se conhece.
Inicialmente, cumpre esclarecer a r. sentença apreciou os pontos
essenciais ao deslinde da questão levantados na reclamação
trabalhista e todos os pedidos, sem exceção, tendo fundamentado
pretendidos pelo Reclamante. A justiça ou não da r. sentença, bem
como sua correção deverão ser objeto de apreciação do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, sendo certo que este
Juízo julgou conforme seu livre convencimento e de acordo com a
melhor doutrina e jurisprudência aplicáveis ao caso.
POSTO ISTO, conheço dos embargos declaratórios opostos por
FABIANA FIRMINO DE SOUZA para rejeitá-los no mérito, conforme
fundamentação.
Intimem-se.
sua decisão no que diz respeito às preliminares e ao mérito, sendo
certo que não está o Juízo obrigado a apreciar todos os argumentos
levantados pelas partes no processo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112640
ANAPOLIS, 6 de Novembro de 2017