2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
ADVOGADO
QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. NÃO CONCESSÃO.
DIREITO ÀS HORAS EXTRAS CORRESPONDENTES. A não
RECORRIDO
ADVOGADO
concessão ou a concessão parcial das pausas previstas no Quadro
1 do Anexo 3 da NR-15, do Ministério do Trabalho e Emprego, não
ADVOGADO
432
LEANDRO CAMPÊLO DE
MORAES(OAB: 28348/GO)
JOSE DIVINO MACEDO DE BRITO
GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE
SOUSA(OAB: 17351/GO)
MIKELLY JULIE COSTA D
ABADIA(OAB: 23332/GO)
enseja o pagamento do período correspondente como labor
extraordinário, porquanto apenas caracteriza esteve o empregado
exposto ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE DIVINO MACEDO DE BRITO
(RA nº 098/2016 - DEJT 29.08.2016)"
Com efeito, dou provimento ao recurso ordinário interposto pela
Reclamada e reformo a r. sentença para absolvê-la da condenação
PODER JUDICIÁRIO
relativa ao pagamento, como extras, de 45 minutos de intervalo, a
JUSTIÇA DO TRABALHO
cada 15 minutos trabalhados.
Nego provimento ao recurso do Reclamante, portanto."
O Recorrente logrou demonstrar a existência de divergência apta a
ensejar o seguimento do recurso, com o aresto colacionado à fl. 8
da Revista, no seguinte sentido:
"RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. EXPOSIÇÃO AO
CALOR. NR 15, ANEXO 3, DO MTE. REPOUSO OBRIGATÓRIO.
Não concedido o regulamentar intervalo de 45 minutos a cada 15
trabalhados, previstos pela NR-15 do MTE, é salutar que o
trabalhador o receba como labor extraordinário, que, pela
habitualidade, deve repercutir nas demais parcelas cuja natureza
seja salarial" (TRT-1 - RO: 5295920105010343 RJ, Relator: Nelson
Tomaz Braga, Data de Julgamento: 03/07/2013, Sexta Turma, Data
de Publicação DEJT: 10-07-2013).
CONCLUSÃO
RECURSO DE REVISTA
Lei 13.015/2014
Recorrente(s): EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS
Advogado(a)(s): CRISTIANO MARTINS DE SOUZA (GO - 16955)
MARILDA LUIZA BARBOSA (GO - 20418)
LEANDRO CAMPÊLO DE MORAES (GO - 28348)
Recorrido(a)(s): JOSE DIVINO MACEDO DE BRITO
Advogado(a)(s): MIKELLY JULIE COSTA D ABADIA (GO - 23332)
GIZELI COSTA D ABADIA NUNES DE SOUSA (GO - 17351)
Preliminarmente, para os fins do art. 896, § 5º, da CLT, destaco não
haver constatado, no presente momento processual, a existência de
decisões atuais e conflitantes no âmbito deste Regional sobre
nenhum dos temas objeto do Recurso de Revista.
RECEBO o Recurso de Revista.
Vista à Parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal
Superior do Trabalho.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 22/09/2016 - fl. id
3c6d56a; recurso apresentado em 10/10/2016 - fl. id fb20003).
Regular a representação processual (fls. 01/03 id 43bb45c).
Publique-se.
Isento de preparo (CLT, artigo 790-A e DL 779/69, artigo 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
/lcpfm
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
GOIANIA, 17 de Janeiro de 2017
Alegação(ões):
- contrariedade à Súmula 364 do Colendo Tribunal Superior do
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO
Desembargador Federal do Trabalho
Trabalho.
- divergência jurisprudencial.
A Reclamada insurge-se contra o acórdão regional, sustentando
Decisão
Processo Nº RO-0011692-24.2015.5.18.0008
KATHIA MARIA BOMTEMPO DE
ALBUQUERQUE
RECORRENTE
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
CRISTIANO MARTINS DE
SOUZA(OAB: 16955/GO)
ADVOGADO
MARILDA LUIZA BARBOSA(OAB:
20418/GO)
Relator
que a exposição esporádica ao inflamável para troca de botijão não
caracteriza o requisito necessário para o recebimento do adicional
de periculosidade.
Consta do acórdão (fls. 08/09):
"Diante das informações do laudo pericial, o qual atestou que os
cilindros de gás GLP armazenados no depósito da empresa
pesavam 220 Kg e que o abastecimento (troca de cilindro) da
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