1809/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Setembro de 2015
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INCORPORAÇÕES LTDA; QUE, o depoente não sabe nominar os
"SR. ANTONIO ODAILTON DE SOUSA: QUE, o depoente foi
empregados que não tinham CTPS assinada. Reperguntas do
empregado
E
Juízo: QUE, o reclamante era empregado da empresa MSR
INCORPORAÇÕES LTDA por 2 vezes, a primeira por volta de 3
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA, tal como o
anos, não se recorda datas, ficando afastado por 3 meses e
depoente. Nada mais." (grifos do Juízo)
da
empresa
MSR
CONSTRUÇÕES
readmitido na mesma empresa, tendo trabalhado por mais 1 ano,
até meados de 2013, função de pintor; QUE, o depoente teve a sua
Conforme se vê, a prova oral produzida nos presentes autos não dá
CTPS anotada pela empresa MSR CONSTRUÇÕES E
guarida às alegações obreiras.
INCORPORAÇÕES LTDA nos dois períodos; QUE, o reclamante
também era empregado da empresa MSR CONSTRUÇÕES E
O reclamante afirmou que trabalhava na construção de casas do
INCORPORAÇÕES LTDA, função de operador de máquinas;
programa "Minha Casa, Minha Vida", operando retroescavadeira de
QUE, o depoente trabalhava na empresa MSR CONSTRUÇÕES E
propriedade do reclamado. Por outro lado, o reclamado negou que o
INCORPORAÇÕES LTDA das 07h às 12h e das 13h30min às 17h,
reclamante tenha lhe prestado qualquer tipo de serviço, mas
de segunda-feira a quinta-feira, na sexta-feira até às 16h, não
afirmou que este trabalhou para a empresa MSR CONSTRUÇÕES
havendo trabalho aos sábados e domingos; QUE, o reclamante
E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME, (CNPJ:
também trabalhava nos horários supra, exceto quanto ao horário de
10.267.999/0001-93) da qual é sócio juntamente com a esposa
término que se dava em média às 18h; QUE, o reclamante foi
(CÉLIA SILVA RIBEIRO) e o filho (MARCELO SILVA RIBEIRO)
admitido
(vide ID 40292ee - Págs. 2/3), porém em período diverso do
na
empresa
MSR
CONSTRUÇÕES
E
INCORPORAÇÕES LTDA cerca de 5/6 meses após o depoente
apontado na inicial.
ser admitido (1º contrato de trabalho do depoente com a
empresa MSR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA);
Não obstante, a prova testemunhal desfavorece a tese obreira,
QUE, o depoente não sabe dizer se o reclamado é proprietário ou
porquanto o depoimento da única testemunha comprovou que o
não da empresa MSR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
reclamante era empregado da empresa MSR CONSTRUÇÕES E
LTDA; QUE, na época que o depoente trabalhou na empresa MSR
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME e que nunca
CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA o reclamado não era
presenciou qualquer negociação entre reclamante e reclamado,
prefeito de Cocalzinho de Goiás/GO; QUE, o depoente trabalhando
nem ao menos o pagamento de quaisquer valores pelo demandado
para a empresa MSR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES
ao autor, confirmando assim, a tese do reclamado de inexistência
LTDA já recebeu ordens do reclamado; QUE, o depoente não
de vínculo empregatício.
presenciou qualquer combinação entre reclamante e reclamado
e/ou o reclamado pagar qualquer valor ao reclamante, mas o
Diante de todo o conjunto probatório, restei convencido que o autor
depoente já presenciou o reclamado dar ordens ao reclamante;
foi contratado pela empresa MSR CONSTRUÇÕES E
QUE, o encarregado do reclamante e do depoente na empresa
INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA - ME, que possui em seu
MSR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA era o SR.
quadro societário o reclamado, dentre outros, para a construção de
JAIR, irmão do reclamado; QUE, o SR. JAIR já é falecido; QUE, a
casas em Cocalzinho de Goiás/GO, município no qual o reclamado
empresa MSR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA
é prefeito desde 01/01/2013. Ademais, se o reclamado dava ordens
ocupava-se de construção de casas no projeto "Minha casa minha
ao reclamante, conforme depoimento testemunhal supra, tal fato
vida"; PERGUNTAS DO RECLAMANTE: Não houve; PERGUNTAS
decorria do exercício da função de administrador/sócio da empresa
DO RECLAMADO: QUE, o depoente não sabe dizer quem era o
MSR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA
proprietário da máquina operada pelo reclamante, ficando registrado
- ME e não da existência de eventual relação direta de trabalho
que o Juízo ofereceu-lhe 3 opções de resposta: o reclamado, a
entre as partes, o que não restou demonstrado.
empresa MSR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA ou o
Município de Cocalzinho de Goiás/GO; QUE, sequer sabe dizer se a
Cumpre registrar que a responsabilidade pelos débitos trabalhistas
máquina retro era de propriedade de outra pessoa; QUE, a empresa
porventura devidos ao empregado deve ser imputada à sociedade,
MSR CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA tinha em média
que tem personalidade jurídica própria, a qual não se confunde com
mais de 20 empregados; QUE, alguns empregados não tinham a
a pessoa física dos sócios, ressalvadas as hipóteses de
CTPS assinada pela empresa MSR CONSTRUÇÕES E
desconsideração da personalidade jurídica, admissível em fase
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