1784/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Agosto de 2015
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à 1ª Reclamada, ficava depositado na conta-corrente desta, mas
fornecedores; que a depoente não sabe informar porque foi
sabe que esta empresa não tinha livre acesso à conta dela; que a
implantada a gestão compartilhada na obra do RESIDENCIAL
VILLA LOBOS (1ª reclamada) apresentava as planilhas referentes
VILLA LOBOS; que a 1ª Reclamada (VILLA LOBOS) estava
ao andamento da obra à CEF (4ª reclamada), a qual fazia a
cumprindo o cronograma da obra, mas não sabe informar se passou
checagem das planilhas apresentadas; que, até 12/2014, a 1ª
a atrasar esse cronograma na época; que a depoente não sabe
Reclamada estava cumprindo o cronograma da obra, mas a partir
informar o motivo da rescisão antecipada do contrato entre a CEF
de 1/2015 passou a atrasar o andamento da obra até a paralisação
(4ª reclamada) e a VILLA LOBOS (1ª reclamada); que a depoente
total em 2/2015; que no último cronograma da obra o seu término
não fazia compras de materiais para a obra, mas apenas enviava os
estava previsto para 4/2015; que, antes do monitoramento da obra
ofícios com cópias das notas fiscais à CEF para os pagamentos;
pela CEF, a parte 1-B da obra estava dentro do cronograma e a
que, antes da rescisão do contrato, a CEF tentou junto à VILLA
parte 1-A estava atrasada" (PROVA EMPRESTADA - autos nº
LOBOS que esta continuasse com a obra, mas não foi possível,
70.2015.5.18.0053">0010309-70.2015.5.18.0053 - ID f5da744).
pois a VILLA LOBOS apresentou um plano de ação à CEF e esta
não aceitou; que a depoente não sabe informar porque a CEF não
"Testemunha única das reclamadas: ANA PAULA CÂNDIDA DE
aceitou o plano de ação apresentado pela VILLA LOBOS; que
SOUZA (…) que a depoente trabalhou na 1ª Reclamada de 8/2011
apenas a 1ª Reclamada (VILLA LOBOS) era a responsável pela
a 23/2/2015, quando paralisou a obra do RESIDENCIAL VILLA
administração da obra" (PROVA EMPRESTADA - autos nº 0010309
LOBOS, trabalhando na área administrativa, no escritório,
-70.2015.5.18.0053 - ID f5da744).
atualmente funcionando na Rua Coronel Antônio Crispim, Bairro
Jundiaí; que, antes da gestão compartilhada, os pagamentos da
Conforme se vê, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não era dona da
obra do RESIDENCIAL VILLA LOBOS eram feitos diretamente pela
obra e sequer figurou como tomadora dos serviços do reclamante,
1ª Reclamada (VILLA LOBOS) e, a partir daí, os pagamentos eram
mas atuou apenas como agente financiador do empreendimento.
feitos diretamente pela CEF; que a depoente encaminhava ofício à
CEF informando o valor total da folha de pagamento do mês,
Extrai-se dos depoimentos supra que a obra do RESIDENCIAL
acompanhado de cópias dos contracheques e, com base nos
VILLA LOBOS foi financiada pela CEF e, a partir de meados de
contracheques, ela depositava o valor de cada empregado na conta
2014, as partes contratantes firmaram um acordo formal de "gestão
-salário; que da mesma forma a depoente encaminhava ofício à
compartilhada", pelo qual a CEF ficaria autorizada controlar o fluxo
CEF com cópias de notas fiscais de fornecedores e esta fazia
de caixa ainda disponível para o término da obra objeto do contrato
transferências bancárias para as contas de cada fornecedor; que, a
celebrado entre ela e a 1ª reclamada, passando, daí em diante, a
partir da gestão compartilhada, a CEF escolhia os fornecedores que
gerir a conta-corrente aberta para fins do financiamento habitacional
iria pagar e deixava alguns sem fazer os pagamentos, mas quando
objeto do contrato celerado pela 1ª reclamada e a creditar, nas
ela resolvia pagá-los, a depoente tinha que solicitar a emissão de
respectivas contas, os salários dos empregados que trabalhavam
novo boleto para apresentar à CEF a fim de ser feito o pagamento;
no empreendimento VILLA LOBOS, bem como a efetuar os
que, a partir da gestão compartilhada, a 1ª Reclamada não mais
pagamentos aos fornecedores do aludido empreendimento.
tinha acesso à sua conta-corrente, mas, mesmo assim, era
depositado dinheiro na conta para efetuar os pagamentos
O fato de ter havido fiscalização do andamento da obra em nada
anteriormente mencionados; que, a partir da gestão compartilhada,
altera o rumo dos fatos acima expostos, porquanto isso ocorreu
a 1ª Reclamada (VILLA LOBOS) não tinha autonomia para efetuar
como medida prévia de liberação de valores do financiamento.
pagamentos de empregados e de fornecedores, pois tudo tinha que
Quanto à "gestão compartilhada" esta se tratava apenas de um
ser repassado à CEF (4ª reclamada), acompanhado de todos os
mero monitoramento do andamento da obra e da execução do
documentos pertinentes, para realizar os pagamentos diretamente
contrato.
por ela, mediante depósitos nas contas-salário dos empregados e
de transferências bancárias aos fornecedores; que especificamente
Diante do já fundamentado, não há como responsabilizar a CAIXA
a depoente sabe que não receberam pagamentos uma cerâmica,
ECONÔMICA FEDERAL (4ª reclamada) solidariamente pelo
achando que era CERÂMICA SANTA ALICE, e uma madeireira,
adimplemento de eventuais verbas. Também não há se falar de
achando que era a UNIVERSAL BLUE, mas a depoente não sabe
culpa in eligendo ou in vigilando, na medida em que a 4ª reclamada
informar por qual motivo a CEF deixou de pagar esse 2
não era, definitivamente, tomadora dos serviços prestados pelo
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